Relacionamentos amorosos envolvendo pessoas com elevado patrimônio costumam ultrapassar os limites da vida privada e despertar debates jurídicos relevantes.
Nesse contexto, a repercussão do término entre o jogador Vini Jr. e a influenciadora Virginia Fonseca trouxe novamente à tona uma questão frequente no Direito de Família: como distinguir o namoro da união estável e quais instrumentos podem ser utilizados para evitar futuros conflitos patrimoniais.
Embora o assunto tenha ganhado destaque em razão da exposição midiática do casal, a discussão está longe de se restringir às celebridades. Cada vez mais, casais buscam mecanismos capazes de conferir maior segurança jurídica às suas relações, especialmente quando há patrimônio significativo envolvido. É nesse cenário que surge o contrato de namoro.
Afinal, o que é contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento por meio do qual as partes formalizam a existência de um relacionamento afetivo, declarando expressamente que não possuem a intenção de constituir família naquele momento, afastando, em tese, os efeitos jurídicos e patrimoniais próprios da união estável.
A intenção de constituir família é justamente um dos principais elementos que diferenciam a união estável do chamado namoro qualificado. A doutrina costuma dividir o namoro em duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.
O namoro simples caracteriza-se por um relacionamento sem maior comprometimento, geralmente de curta duração, sem estabilidade e sem a publicidade típica das entidades familiares. Em regra, não produz consequências jurídicas relevantes.
Por sua vez, o namoro qualificado apresenta características que o aproximam da união estável. Trata-se de uma relação pública, contínua e duradoura, podendo inclusive haver coabitação entre os parceiros. Entretanto, apesar dessas semelhanças, falta-lhe um elemento essencial para a caracterização da união estável: a intenção presente de constituir família.
Em outras palavras, embora exista um vínculo afetivo sólido e um projeto de vida em comum para o futuro, os companheiros ainda não se enxergam como uma entidade familiar já constituída, razão pela qual o relacionamento permanece no campo do namoro, ainda que qualificado.
Quais são os requisitos da união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar e estabelece seus requisitos caracterizadores. Segundo o dispositivo, é reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, a configuração da união estável depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos:
- Convivência pública, ou seja, conhecida socialmente;
- Convivência contínua, sem interrupções significativas;
- Relação duradoura, demonstrando estabilidade ao longo do tempo;
- Intenção de constituir família (animus familiae).
Este último requisito é considerado o principal elemento distintivo em relação ao namoro qualificado. Enquanto neste existe apenas uma expectativa futura de evolução do relacionamento, na união estável a constituição familiar já se encontra presente na realidade do casal.
Então, se eu fizer um contrato de namoro, estou livre da caracterização de uma união estável?
Não. O contrato de namoro não possui eficácia absoluta e, por si só, não impede o reconhecimento judicial da união estável.
Isso ocorre porque o documento apenas registra a realidade existente no momento de sua assinatura. Com o passar do tempo, o relacionamento pode evoluir e passar a preencher os requisitos da união estável previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
Além disso, o contrato de namoro não terá eficácia para afastar o reconhecimento da união estável se, no momento de sua celebração, já estiverem presentes os elementos caracterizadores dessa entidade familiar. Nessa hipótese, o instrumento poderá ser considerado simulado, uma vez que a declaração formal de namoro não corresponderá à realidade vivenciada pelo casal.
Assim, se o casal mantiver uma convivência pública, contínua e duradoura, com efetiva intenção de constituir família, a união estável poderá ser reconhecida independentemente da existência do contrato de namoro. No Direito de Família prevalece a realidade dos fatos. Se a relação apresentar os elementos caracterizadores da união estável, o contrato de namoro perde sua força.
Por que a diferença entre namoro e união estável é tão importante?
A distinção entre namoro e união estável vai muito além da nomenclatura utilizada pelo casal. Na prática, ela pode gerar consequências jurídicas e patrimoniais significativas.
Enquanto o namoro constitui uma relação afetiva sem efeitos patrimoniais automáticos, a união estável é reconhecida como entidade familiar e pode produzir diversos efeitos legais, especialmente em relação ao patrimônio do casal.
Na ausência de contrato escrito estabelecendo regime diverso, os bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, em regra, submetem-se ao regime da comunhão parcial de bens, devendo ser objeto de partilha em caso de término da relação. Além disso, o reconhecimento da união estável pode gerar direitos sucessórios, previdenciários e até mesmo o dever de prestação de alimentos, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Por essa razão, a correta identificação da natureza da relação assume especial relevância, sobretudo para pessoas que desejam definir previamente os efeitos patrimoniais decorrentes de uma eventual constituição de família.
E se o namoro evoluir para uma união estável?
Relacionamentos são dinâmicos e podem evoluir ao longo do tempo. Assim, nada impede que um namoro inicialmente legítimo venha a preencher, futuramente, os requisitos da união estável.
Diante dessa possibilidade, as partes podem adotar mecanismos destinados a conferir maior previsibilidade aos efeitos patrimoniais da relação. Uma das alternativas consiste na inclusão de cláusula prevendo que, caso o relacionamento evolua para uma união estável, será aplicado determinado regime de bens, como, por exemplo, o da separação total de bens.
Essa previsão permite que o casal estabeleça previamente as regras patrimoniais que regerão a relação, reduzindo potenciais conflitos em caso de término. Contudo, a adoção desse mecanismo não impede o reconhecimento da união estável nem afasta todos os seus efeitos jurídicos, especialmente aqueles relacionados ao direito sucessório, previdenciário e, em determinadas situações, ao dever de prestar alimentos.
Por essa razão, a proteção patrimonial pretendida pelo casal pode demandar a adoção de instrumentos complementares de planejamento patrimonial, como a elaboração de testamento e outros instrumentos, observados os limites legais e as particularidades de cada caso.
A palavra final: a realidade da relação
Dessa forma, o contrato de namoro constitui importante instrumento de segurança jurídica e planejamento patrimonial. Contudo, sua eficácia não é absoluta, pois a união estável não decorre da existência ou inexistência de um documento, mas da realidade vivenciada pelo casal.
Assim, se estiverem presentes os requisitos da união estável previstos no artigo 1.723 do Código Civil, prevalecerá a realidade dos fatos sobre a declaração constante do contrato. Por isso, o contrato de namoro deve ser compreendido como um relevante meio de prova da intenção das partes, mas não como um mecanismo capaz de afastar, por si só, o reconhecimento da união estável.
Por: Daniele Deidio.









