Os contratos de seguro, como se sabe, não são simples instrumentos negociais, mas mecanismos técnicos de gestão de riscos. Isso significa que cada cláusula possui uma função específica dentro da lógica atuarial do contrato. Nesse cenário, surge uma pergunta inevitável: é possível falar em seguro sem delimitação de riscos? A resposta é negativa. As cláusulas de exclusão de cobertura não apenas são legítimas, como absolutamente necessárias, pois definem, com precisão, quais coberturas estão ou não contempladas no contrato de seguro.
Além disso, é importante ter em mente que o contrato de seguro é um contrato de adesão. Ou seja, suas cláusulas são previamente estipuladas pela seguradora, cabendo ao segurado aderir ou não às condições ofertadas. Isso, por si só, invalida o contrato? Também não. A própria dinâmica do mercado securitário exige padronização. Imagine-se o contrário: seria viável negociar individualmente cada risco, cada exclusão, em contratos celebrados em massa? Evidentemente que não.
Outrossim, a Lei 15.04/2024, em seu artigo 59, garante de forma clara e objetiva que as cláusulas de exclusão devem ser interpretadas com respeito aos seus limites e a sua abrangência.
E quanto ao Código de Defesa do Consumidor? Ele se aplica? Sim, mas com importantes ressalvas. O CDC não elimina as cláusulas restritivas; ele apenas impõe limites à sua utilização. Em outras palavras:
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- não se proíbe a exclusão de cobertura;
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- exige-se que ela seja clara, compreensível e previamente informada;
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- e que não gere surpresa ou esvaziamento do contrato.
A questão central, portanto, não é a existência da cláusula, mas a forma como ela é apresentada e aplicada.
Sob a ótica da função social do contrato, outro ponto merece destaque. Muitas vezes se invoca esse princípio para afastar limitações contratuais, mas é preciso cuidado. A função social não protege apenas o segurado individualmente considerado, ela também resguarda o próprio sistema securitário como um todo. Afinal, o que aconteceria se as seguradoras fossem obrigadas a indenizar riscos que nunca assumiram? Haveria impacto direto no equilíbrio atuarial, no valor dos prêmios e, em última análise, na própria viabilidade do mercado.
Nesse contexto, surge um ponto essencial: as limitações contratuais devem ou não ser respeitadas? A resposta, novamente, é objetiva. Sim, e devem. E não por mera formalidade, mas porque tais limitações representam a exata medida do risco assumido pela seguradora no momento da contratação. Não se trata, portanto, de restringir direitos de forma arbitrária, mas de preservar o próprio conteúdo do pacto firmado entre as partes.
Ao olharmos para a realidade jurisdicional, cita-se a Súmula 609 do STJ, que redige sobre a ocorrência da má-fé do segurado no momento do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, resultando na exclusão do dever de indenizar da seguradora, demonstra-se:
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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 6º, II e III, 14, 46 e 47 do CDC, por ausência de prequestionamento 2. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. No caso, o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstraram que, à época da assinatura do contrato de financiamento habitacional com seguro de morte e invalidez permanente, o autor já apresentava graves condições de saúde, tendo sofrido acidente vascular cerebral, passado por procedimento cirúrgico significativo apenas vinte dias antes da contratação e se afastado de suas atividades laborais. 4. A omissão deliberada do autor sobre seu estado de saúde decorrente de doença pré-existente que culminou na invalidez permanente do segurado caracteriza má-fé e afasta a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ – AREsp: 3004779 RS 2025/0287432-8 RELATOR: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – QUARTA TURMA, Data de publicação: DJEN 11/03/2026).
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A partir daí, a consequência lógica é uma só: não há espaço para afastamento dessas cláusulas sem a demonstração concreta de vício, abusividade ou falha informacional. Do contrário, o que se teria seria uma indevida ampliação da cobertura, com impacto direto no equilíbrio contratual e na segurança jurídica das relações securitárias.
Afastar tais limitações, sem a presença de qualquer vício concreto, significa, na prática, alterar o conteúdo do contrato. E mais: significa impor à seguradora um risco que ela jamais precificou ou aceitou assumir.
Por isso, quando se fala em controle judicial, é preciso delimitar bem o seu papel. O Judiciário pode, e deve, coibir abusos. Mas isso não se confunde com ampliar coberturas ou ignorar exclusões válidas. Não cabe ao intérprete “recriar” o contrato, e sim garantir que ele seja cumprido nos seus exatos termos.
Em conclusão, as cláusulas de exclusão de cobertura não representam uma falha do contrato de seguro, mas sim um de seus pilares estruturais. Mesmo em contratos de adesão e sob a incidência do CDC, tais cláusulas permanecem válidas e eficazes, desde que respeitados os deveres de informação e transparência. O equilíbrio está justamente aí: proteger todos os entes da cadeia contratual, sem desconsiderar a técnica e a lógica que sustentam o sistema securitário como um todo.
Por Pedro Henrique Pelanda.









