O caso Balogun: por que a liberação da FIFA do jogador expulso não ocorreria no Brasil?

1. O que aconteceu

Folarin Balogun, artilheiro dos Estados Unidos na Copa de 2026 com três gols, foi expulso aos 18 minutos da vitória por 2 a 0 sobre a Bósnia, na fase de 16 avos de final, por pisar no tornozelo do adversário Muharemovic.[1] Pela regra geral, quem é expulso cumpre suspensão automática de um jogo. No caso dele, seria justamente o jogo das oitavas contra a Bélgica, em 6 de julho, em Seattle.

No dia 5 de julho, porém, o Comitê Disciplinar da FIFA anunciou que, com base no art. 27 do Código Disciplinar da entidade (FDC), o cumprimento dessa suspensão ficaria suspenso por um período de prova de um ano. Resultado: Balogun foi liberado para jogar contra a Bélgica.[2]

2. O que a FIFA fez, de verdade

A FIFA não apagou o cartão vermelho. Também não disse que o árbitro errou; para isso existe um caminho próprio, de correção de erro evidente da arbitragem, que não foi usado aqui. O cartão continua no histórico do jogador. O que mudou foi outra coisa: a pena existe, mas o cumprimento dela ficou em suspenso.

O art. 27 do FDC diz que o órgão julgador pode suspender, no todo ou em parte, o cumprimento de uma medida disciplinar, colocando o punido em período de prova de um a quatro anos.[3] Na prática, a pena fica guardada. Se o jogador cometer infração parecida durante o período de prova, a suspensão volta a valer, somada à punição pelo novo caso.

O argumento da FIFA, portanto, é simples: a regra existe, está no código, e o comitê tem o poder de aplicá-la. O problema não é a regra, é o contexto. O art. 27 quase nunca é usado para suspensão automática de cartão no meio de uma competição. E a imprensa internacional noticiou que, antes da decisão, a Casa Branca teria ligado para o presidente da FIFA, Gianni Infantino, com direito a comemoração pública do presidente americano depois.[4] A decisão pode ser válida no papel. Mas a impressão de que só saiu por pressão política é um dano que o papel não conserta.

3. E no Brasil?

No futebol brasileiro, jogador expulso não joga a partida seguinte. Ponto. Os regulamentos da CBF dizem isso há anos: o atleta expulso fica automaticamente impedido de ser relacionado para o jogo seguinte, não importa se o STJD ainda vai julgar o lance nem quando.[5] O CBJD, por sua vez, prevê que a suspensão por partida é cumprida na mesma competição e, se não der, na partida seguinte; a única alternativa é a conversão em medida de interesse social, que depende de pedido do punido e de autorização do presidente do tribunal.[6]

A doutrina especializada que já enfrentou o assunto chega sempre à mesma conclusão: a suspensão automática nasce das Regras do Jogo, vale sem precisar de notificação ou julgamento e, como regra, tem de ser cumprida. A exceção é anular o próprio cartão quando houve erro grosseiro da arbitragem.[7]

E o ponto central da comparação: o CBJD não tem nada parecido com o art. 27 do FDC. Não existe, no código brasileiro, um mecanismo que permita suspender o cumprimento da suspensão automática mediante período de prova. Os institutos que mais se aproximam não servem para isso. A transação disciplinar do art. 80-A permite acordo entre Procuradoria e infrator, mas pressupõe processo e não afasta a consequência automática da expulsão.[8] A medida de interesse social converte a pena, não a suspende. E o efeito suspensivo de recurso vale para decisões dos tribunais, não para a suspensão automática, que dispensa julgamento.

Ou seja: uma “decisão Balogun” no Brasil não teria base legal. E se algum tribunal a proferisse mesmo assim, o clube que escalasse o jogador correria risco real de perder os pontos por escalação irregular, como a jurisprudência desportiva já mostrou várias vezes.

4. O problema de fundo: casos iguais, tratamento igual

Comparar artigos de código é só metade da conversa. A outra metade é perguntar como uma regra dessas deve ser aplicada. Na tese de doutorado que defendi em 2025, sustentei que o esporte precisa de “um sistema jurídico estruturado e coerente, no qual a aplicação uniforme das normas é essencial para garantir justiça e estabilidade nas relações entre atletas, clubes, federações e demais agentes”.[9] Sem isso, não há previsibilidade, nem segurança jurídica, nem isonomia.

Regras abertas como o art. 27 dão margem de escolha ao julgador, e isso não é um defeito em si. Penas devem ser proporcionais à gravidade da falta, e um mecanismo que module o cumprimento pode servir bem a esse propósito. O que decide se a regra é boa ou ruim é a forma de aplicá-la: com critérios claros, que valham para qualquer um e possam ser repetidos no caso seguinte. Em uma palavra: precedente. E isso, em uma competição tão curta, pode ser muito problemático.

O caso Balogun vai ser o teste. A pergunta que ficará no ar é inevitável: a FIFA aplicará o art. 27 com a mesma boa vontade quando o expulso for o artilheiro de outra seleção? Como o inglês expulso no jogo contra o México? Como escrevi na tese, quando tribunais desportivos não seguem um modelo consistente de precedentes, casos parecidos ganham desfechos diferentes, e a confiança no sistema vai embora junto. O TAS/CAS mostra o caminho contrário: jurisprudência firme e conhecida é o que dá segurança a quem compete.

5. Conclusão

A FIFA não perdoou Balogun nem apagou o cartão. Usou a suspensão condicional do cumprimento da pena, prevista no seu próprio código disciplinar e que não tem equivalente no CBJD, onde a suspensão automática continua sendo de cumprimento obrigatório. E vai deixá-lo jogar contra a Bélgica.

Fica a lição para o debate (se é que faz algum sentido): um mecanismo assim pode ser útil e até mais justo em certas situações. Mas só faz sentido se vier com critérios objetivos e com o compromisso de tratar o próximo caso igual ao anterior. Sem isso, a exceção deixa de ser justiça e vira privilégio.

Por Eduardo Tourinho Gomes.

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Se a situação abordada neste artigo pode impactar seu caso concreto, é recomendável uma análise jurídica específica.

Referências

1. FIFA suspende cartão vermelho de artilheiro dos EUA, e jogador poderá enfrentar a Bélgica. Terra, 5 jul. 2026. Disponível em: terra.com.br.

2. Comunicado reproduzido pela imprensa: “Por força do Artigo 27 do FDC [Código Disciplinar da FIFA], a implementação da suspensão automática de jogos para o jogador dos EUA Folarin Balogun é suspensa por um período probatório de um ano” (Terra, 5 jul. 2026, cit.).

3. FIFA Disciplinary Code, art. 27: “The judicial body may decide to fully or partially suspend the implementation of a disciplinary measure. By suspending the implementation of the sanction, the judicial body subjects the person sanctioned to a probationary period of 1 to 4 years”.

4. FIFA stunned the soccer world by allowing the USA’s Folarin Balogun to play on Monday. Trump’s role is under the microscope. CNN, 5 jul. 2026. Disponível em: cnn.com; e Goal Brasil: “A Casa Branca ligou para Gianni Infantino para que o cartão vermelho de Folarin Balogun fosse anulado”, 5 jul. 2026.

5. Regulamento Geral das Competições da CBF (RGC 2022), art. 48. A regra é tradicional nos regulamentos da entidade e foi mantida no atual Manual de Competições da CBF, que substituiu o RGC a partir de 2026.

6. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), art. 171, caput e § 1º, na redação dada pela Resolução CNE nº 29/2009.

7. BORGES, Maurício Ferrão Pereira; AIDAR, Carlos. A obrigatoriedade do cumprimento da suspensão automática. BNZ Advogados, 2018. Disponível em: bnz.com.br.

8. CBJD, art. 80-A, incluído pela Resolução CNE nº 29/2009.

9. GOMES, Eduardo Tourinho. A Justiça Desportiva: princípios, processo e precedentes. Tese (Doutorado em Direito) – Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil), Curitiba, 2025.

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