No setor da moda, a cena é quase sempre a mesma: novos empreendedores queimam dinheiro com identidade visual, logotipo, embalagens e tráfego pago, mas quando o assunto é cuidados legais, tudo fica para um “depois” que nunca chega. E quando chega, já é tarde — a imitação já pegou, o fornecedor já vazou e o concorrente já copiou até o caimento da gola. É essencial planejar todas as etapas do negócio com antecedência.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes pontos principais:
1 — Pesquisa de Anterioridade no INPI e Pedido de Registro de Marca
Antes de qualquer investimento em logotipo, embalagens ou redes sociais, é imprescindível realizar uma pesquisa de anterioridade no banco de dados do INPI para verificar se o nome ou logotipo desejado já não pertence a terceiros, pois o Brasil adota o princípio da anterioridade (quem registra primeiro tem o direito), de modo que, se outra empresa depositar o pedido antes de você, poderá exigir judicialmente que você abandone o uso da marca, independentemente de já estar comercializando suas peças. Assim, após a consulta e confirmada a disponibilidade, o pedido de registro deve ser protocolado no INPI antes do lançamento comercial da coleção, com especial atenção à Classe 25 (vestuário, calçados e chapelaria).
2 — Registro de Desenho Industrial
Estampas, padrões repetitivos e modelagens tridimensionais inéditas podem ser protegidas como desenho industrial no INPI, mas é fundamental observar o prazo decadencial de 180 dias contados da primeira venda ou divulgação pública da peça (arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96), pois, esgotado esse prazo sem o registro, o desenho cai em domínio público e qualquer concorrente poderá reproduzi-lo livremente, sem que você possa impedir. Para estampas simples, o INPI oferece um procedimento de registro simplificado, com menor custo e tramitação mais rápida, o que é especialmente útil para marcas iniciantes que lançam coleções com muitas variações estampadas e precisam de agilidade sem abrir mão da proteção jurídica.
3 — Licença de Uso de Tecidos de Terceiros
Ao lançar a primeira coleção, é comum que marcas iniciantes adquiram tecidos ou estampas já prontas de fornecedores (como estamparias digitais ou gráficas têxteis). Nesses casos, exige-se contrato de licença de uso que autorize expressamente a aplicação da estampa ou do padrão têxtil nas peças da marca, com delimitação de prazo, território, quantidade de peças e vedação de sublicenciamento. A ausência desse contrato expõe a marca a ação por violação de direito autoral ou de desenho industrial do fornecedor ou do criador original, podendo resultar em apreensão de mercadorias e indenização.
4 — Venda Online e Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
A operação de e-commerce ou vendas por redes sociais exige a implementação de política de privacidade e a adoção de bases legais adequadas para o tratamento de dados pessoais (nome, CPF, e-mail, endereço e dados de pagamento), nos termos da Lei 13.709/18 (LGPD). O consentimento expresso do consumidor é obrigatório para finalidades como marketing direto e compartilhamento de dados com terceiros; para dados necessários à execução da compra, outras bases legais como o cumprimento de contrato ou obrigação legal já autorizam o tratamento.
4.1 — E o DPO? Como Funciona?
A lei também prevê a indicação de um encarregado Data Protection Officer (DPO), que pode ser o próprio empreendedor, um funcionário ou um terceiro contratado, sem exigência de exclusividade ou certificação específica. O DPO é dispensado em certos casos, por exemplo em empresas de pequeno porte, desde que mantenham um canal de comunicação para o titular de dados. O descumprimento da LGPD sujeita qualquer empresa — independentemente do porte — a advertências, multas diárias e sanções pecuniárias de até 2% do faturamento bruto do último exercício, limitadas a R$ 50 milhões por infração, conforme art. 52 da lei.
5 — Cláusula de Não Concorrência
Com o crescimento da marca e a contratação de estilistas, modelistas, gerentes ou sócios operacionais, recomenda-se a inclusão de cláusula de não concorrência nos contratos trabalhistas ou societários. Referida cláusula deve vedar, pelo prazo de 12 a 24 meses após o desligamento, o exercício de atividade concorrente em território determinado, mediante contrapartida indenizatória (valor mensal ou pagamento único), sob pena de nulidade por ausência de justa causa ou ofensa à liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF). Sem a cláusula e a respectiva contraprestação, o ex-colaborador pode abrir marca concorrente imediatamente, utilizando o conhecimento adquirido na estrutura da sua empresa, salvo exceção prevista na própria lei de propriedade industrial.
6 — Quando a Concorrência Configura Crime?
Ressalvada expressa autorização, nos termos do art. 195, inciso XI (Lei nº 9.279/96), constitui crime de concorrência desleal: o uso de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, ainda que esse especialista tenha tido acesso a eles em razão de relação contratual ou de emprego, mesmo após o término do vínculo. Com pena de detenção de até 1 ano.
Vale a Pena Correr Esses Riscos?
Abrir uma marca de moda sem observar esses seis pilares jurídicos é como desfilar com uma coleção inteira costurada com linha podre: o estrago pode não aparecer no primeiro instante, mas a ruptura virá no momento de maior tensão.
Nenhum desses passos é opcional para quem quer sobreviver, sem apreensão de mercadorias e sem a experiência de ter que abandonar o próprio nome depois de todo o investimento.
Planeje-se com antecedência, invista na proteção legal antes do lançamento!
Por Yasmin Ferreira Bini.









