Santos × Coritiba: Por que o STJD não vai — e nem deve — mudar o resultado
Uma opinião fundamentada em direito desportivo
Por Eduardo Tourinho Gomes.
Doutor em Direito (UniBrasil) | Advogado Desportivo
1. Uma cena que me incomodou
Quando vi as imagens da substituição de Neymar no jogo do último domingo, fiquei incomodado como estudioso da Justiça Desportiva há mais de uma década. Havia algo errado ali, e qualquer pessoa com olhos podia ver.1
O quarto árbitro exibiu a placa com o número 10 quando a comissão técnica do Santos havia comunicado a troca do número 31. Neymar saiu irritado, levou cartão amarelo por tentar voltar ao campo, e o Santos acabou perdendo por 3×0.2 Um erro claro, documentado, embaraçoso.
Mas uma coisa é reconhecer que houve um erro. Outra, muito diferente, é concluir que esse erro justifica apagar o resultado de uma partida de futebol. É exatamente aí que minha análise jurídica diverge da indignação — compreensível — dos torcedores santistas.
2. O que de fato aconteceu
Antes de qualquer opinião, os fatos. A partida foi a 16ª Rodada do Brasileirão Série A 2026, disputada em 17 de maio de 2026 na Neo Química Arena, em São Paulo, diante de 45.360 torcedores. O resultado foi Santos FC 0 × 3 Coritiba SAF, com gols de Breno Lopes (duas vezes) e Josué.
O incidente ocorreu por volta dos 20 minutos do segundo tempo, com a partida, praticamente resolvida: o quarto árbitro exibiu a placa com o número 10 (Neymar) em vez do número 31 (Escobar), que era o jogador que o Santos pretendia substituir. O pedido de impugnação foi protocolado em 20/05/2026 ao presidente do STJD, Dr. Luís Otávio Veríssimo Teixeira.
O próprio STJD, em sua nota oficial de 20 de maio de 2026, descreveu assim o episódio:3
“O episódio ocorreu aos 20 minutos do segundo tempo da partida, quando Neymar recebia atendimento na beira do campo. Na sequência, o quarto árbitro acionou a placa de substituição indicando a saída do camisa 10 para a entrada de Robinho Junior. O Santos sustenta que havia comunicado a substituição do atleta Escobar, e não de Neymar.”
Não há dúvida sobre o erro. A questão jurídica é outra: esse erro tem o condão de anular a partida?
3. O que o Santos pede — e por que entendo a frustração
O Santos protocolou pedido de impugnação com base no art. 84, II e seguintes do CBJD,4 alegando “erro de direito” da arbitragem. A tese é que o quarto árbitro violou a Regra 3, item 3, das Regras do Futebol da FIFA,5 ao escolher por conta própria qual atleta seria substituído — prerrogativa exclusiva da comissão técnica.
Entendo a estratégia jurídica. A distinção entre “erro de fato” (que normalmente não gera impugnação) e “erro de direito” (que em tese pode gerar) é real e está assentada na doutrina e na jurisprudência desportiva. O Santos faz a aposta certa ao tentar se enquadrar na segunda categoria.
O clube pede três coisas ao STJD: que a CBF não homologue o resultado até a decisão final; no mérito, a anulação e remarcação da partida; e, subsidiariamente, a apuração disciplinar da arbitragem com base no art. 259 do CBJD. O pedido subsidiário é, na minha leitura, o mais robusto juridicamente. Voltarei a ele. Mas comecemos pelo principal: a anulação.
Esse tema toca o seu caso?
Antes de seguir a leitura, se quiser uma análise específica, fale com a nossa equipe.
4. Por que a anulação não procede
4.1 O nexo causal que simplesmente não existe
Em minha tese de doutorado, defendi que a Justiça Desportiva existe para garantir a aplicação das regras e princípios essenciais para a integridade das competições.6 Mas integridade não significa refazer jogos por qualquer irregularidade procedimental. Significa responsabilizar condutas que comprometam efetivamente a lisura do resultado.
E aqui está o problema central do pedido santista: o Santos perdeu por 3×0. Três gols do Coritiba — de Breno Lopes (duas vezes) e Josué. Nenhum desses gols tem qualquer relação com a presença ou ausência de Neymar em campo, inclusive quando o mesmo ainda estava em campo.
Para que a anulação prospere, o Santos precisaria demonstrar — de forma convincente, perante o STJD — que, se Neymar permanecesse em campo, o resultado seria diferente (frisa-se que sequer estamos diante da ausência de um jogador, por exemplo jogar com 10, mas com a qualidade técnica diferente entre um e outro jogador e que em 25 minutos fizesse 3 gols). Isso é impossível de provar. Não é uma questão de má vontade dos auditores; é uma limitação epistemológica. Ninguém pode afirmar o que teria acontecido em um jogo que não foi jogado com Neymar em campo por mais tempo. Inclusive, a vantagem poderia ter até mesmo aumentado.
Sem nexo causal comprovado entre o erro e o resultado, não há fundamento para anulação.
4.2 O STJD não julga o jogo — julga condutas
Há uma confusão frequente no debate público sobre o papel da Justiça Desportiva. Muitos torcem — e torcem literalmente — para que o STJD “faça algo” diante de injustiças do jogo. Mas, como escrevi em minha tese, a Justiça Desportiva “não tem competência absoluta”7 e sua atuação constitucional é limitada às questões disciplinares e de competições — não à revisão do mérito esportivo.8
O art. 217, §1º, da Constituição Federal9 estabelece que o Poder Judiciário só admite ações sobre disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Isso não transforma o STJD em um “super-árbitro” que pode refazer jogos. Pelo contrário: é uma limitação de competência. Anular um resultado de 3×0 por erro procedimental de substituição, sem nexo causal, seria extrapolar esses limites.10
4.3 Erro de fato ou erro de direito? O caso é menos claro do que parece
A tese do Santos é inteligente: ao classificar o episódio como “erro de direito” — e não mero “erro de fato” —, tenta abrir uma porta que normalmente fica fechada para impugnações baseadas em falhas de arbitragem.
Concordo que, formalmente, o quarto árbitro pode ter violado a Regra 3 da FIFA.11 Mas há um complicador que não pode ser ignorado: o árbitro principal — quem tem soberania sobre as decisões de campo — não corrigiu a substituição. Na hierarquia arbitral, é o árbitro principal quem manda. Se ele aceitou a saída de Neymar sem questionar, isso coloca em dúvida se o ato pode ser qualificado como “erro de direito” com a robustez necessária para a impugnação.
Além disso, para o art. 85 do CBJD12 ser acionado com sucesso, não basta provar o erro — é preciso demonstrar, ainda que de forma indiciária, a influência no resultado. E voltamos ao mesmo obstáculo.
4.4 O que encontrei — e o que não encontrei — na jurisprudência do STJD
Pesquisei pessoalmente, o banco de jurisprudência online do STJD13 buscando precedentes sobre impugnação de partida. Encontrei exatamente um resultado: a petição do Processo nº 2323 (Retrô FC × Tombense, Copa do Brasil 2023, julgado em 05/05/2023) — um único documento, de categoria “defesas”, ou seja, a petição, não a decisão.
Isso não me surpreendeu. Em minha tese, já havia identificado essa limitação estrutural do STJD: “não é possível fazer uma busca por tema sendo necessário abrir decisão a decisão para entender do que se trata”.14 O STJD não tem um ementário organizado por tema, o que dificulta o acesso à jurisprudência consolidada — para pesquisadores, advogados e, sobretudo, para o próprio Tribunal, que precisa de coerência decisória.
Mesmo sem acesso a acórdãos indexados por tema, o que conheço da tradição do STJD aponta claramente para a resistência à anulação de partidas por erros de arbitragem sem nexo causal. A jurisprudência desportiva serve como parâmetro para decisões futuras15 — e esse parâmetro não favorece o Santos.
4.5 O princípio pro competitione (ou da prevalência, continuidade e estabilidade das competições)
Há um princípio do direito desportivo que raramente aparece nos debates de torcedores — mas que está no centro desta discussão: O princípio pro competitione (ou da prevalência, continuidade e estabilidade das competições), também referido como princípio da não interferência no mérito esportivo.
A lógica é simples, mas suas consequências são profundas: o resultado de uma competição esportiva, uma vez alcançado dentro das quatro linhas, goza de presunção de validade. Ele é o produto direto do desempenho das equipes — e alterar esse produto por via jurisdicional exige fundamento excepcional, expresso em lei, e vínculo demonstrável entre a irregularidade apontada e a distorção do resultado. A regra é a preservação; a anulação é a exceção.
Esse princípio não é uma criação doutrinária abstrata. Ele se manifesta concretamente nas hipóteses taxativas do CBJD para impugnação de partida.16 O legislador desportivo não listou qualquer irregularidade como fundamento suficiente para anulação — exigiu, sempre, que a conduta impugnada tivesse potencial de interferência no resultado. Essa escolha foi deliberada e tem um propósito claro: proteger a estabilidade das competições.
Em minha tese, trabalho longamente a questão da segurança jurídica no direito desportivo.17 E o que está em jogo aqui não é apenas o 3×0 de um jogo específico. Está em jogo a confiança de todos os demais clubes do Brasileirão no sistema de competição. Quando um resultado é anulado, ele não afeta apenas os dois times envolvidos: afeta toda a tabela, a pontuação dos concorrentes diretos, as contas de quem briga pelo título, pela Libertadores, contra o rebaixamento.18
É por isso que a Justiça Desportiva desenvolveu, ao longo do tempo, uma postura de extrema parcimônia quando o assunto é alteração de resultados. Não porque seja conivente com erros de arbitragem — mas porque sabe que o remédio de anular uma partida pode causar dano sistêmico muito maior do que a irregularidade que pretende corrigir.
No caso Santos × Coritiba, esse princípio fala ainda mais alto. Não há sequer indício de que a saída de Neymar tenha causado os três gols sofridos pelo Santos. Se não há nexo, não há exceção. Se não há exceção, a regra da intangibilidade prevalece.
4.6 O placar de 3×0 como barreira adicional
Mesmo que o Santos superasse todos os obstáculos técnicos anteriores — mesmo que convencesse o STJD de que houve “erro de direito” e que o pedido é tempestivo — o placar de 3×0 continuaria sendo um obstáculo praticamente intransponível.
O Coritiba venceu por 3×0, marcou três gols, jogou melhor — pelo menos o jogo que foi jogado. Anular isso por um erro de substituição procedimental, sem qualquer vínculo demonstrado com o placar, seria uma injustiça maior do que a que o Santos quer corrigir. E escrevo isso sabendo que estou defendendo o resultado da minha própria equipe: se a lógica jurídica me levasse ao lado oposto, seria obrigado a segui-la do mesmo jeito.
5. O caminho certo: punir o árbitro, não apagar o jogo
Dito tudo isso, seria desonesto fingir que não houve nada errado. Houve. O quarto árbitro cometeu um erro grave, que prejudicou um dos maiores jogadores do mundo e, potencialmente, uma equipe inteira. Isso não pode ser simplesmente esquecido.
É aqui que o pedido subsidiário do Santos se torna, na minha visão, o mais valioso. O art. 259 do CBJD19 prevê a responsabilização disciplinar dos árbitros por descumprimento das regras da modalidade. Esse caminho é juridicamente sólido, não depende de nexo causal com o resultado, e serve ao propósito mais nobre da Justiça Desportiva: garantir que erros como esse não se repitam.
A Confederação Brasileira de Futebol também possui mecanismos próprios de controle da arbitragem previstos em seu Regulamento Geral das Competições,20 que devem ser acionados paralelamente. Não se trata de punir pelo prazer de punir — trata-se de enviar uma mensagem clara de que a arbitragem tem responsabilidades e será cobrada por elas.
O erro foi real. A sanção deve ser real. Mas o jogo ficou.
7. Minha conclusão
Deixo aqui minha opinião, com toda a responsabilidade de quem dedicou anos ao estudo da Justiça Desportiva e defendeu tese de doutorado sobre seus princípios, seu processo e seus precedentes:21
O resultado de Santos FC 0×3 Coritiba SAF não será — nem deveria ser — alterado pelo STJD.
O erro do quarto árbitro foi real, injusto e merece apuração rigorosa e punição exemplar. Mas o 3×0 é o produto de 90 minutos de futebol, e a Justiça Desportiva não tem — nem deveria ter — poder para reescrever o que aconteceu dentro das quatro linhas quando não há nexo causal entre o erro e o resultado.
O princípio da intangibilidade do resultado esportivo não é um obstáculo burocrático — é uma garantia de que o esporte mantenha sentido. Se tribunais pudessem desfazer partidas com base em irregularidades procedimentais sem vínculo com o placar, nenhum resultado estaria seguro. A segurança jurídica das competições depende exatamente dessa contenção.22
O que eu espero que saia deste episódio é algo mais duradouro do que um jogo remarcado: a modernização do processo de controle da arbitragem, a responsabilização efetiva dos árbitros que erram, e o avanço na construção de um banco de jurisprudência organizado e acessível no STJD,23 tal como defendo há anos.
O futebol precisa de uma Justiça Desportiva forte. E justiça forte não é a que faz o que a torcida quer — é a que faz o que a lei, os princípios e os precedentes determinam.
8. Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 217. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 mai. 2026.
BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE nº 29/2009 e alterações. Arts. 84, 85, 136 e 259.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Lei Geral do Esporte.
CNN BRASIL. Santos aciona STJD e pede anulação de jogo com substituição de Neymar. 20/05/2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/futebol/santos/santos-aciona-stjd-e-pede-anulacao-de-jogo-com-substituicao-de-neymar/. Acesso em: 20 mai. 2026.
FIFA. Laws of the Game 2024/25. Law 3 — The Players. Disponível em: www.fifa.com. Acesso em: 20 mai. 2026.
GOMES, Eduardo Tourinho. A Justiça Desportiva: Princípios, Processo e Precedentes. Tese (Doutorado em Direito) — Centro Universitário Autônomo do Brasil — UniBrasil. Orientador: Prof. Dr. William Soares Pugliese. Curitiba, 2025.
STJD. Santos protocola pedido de impugnação de partida contra o Coritiba. Nota Oficial, 20/05/2026. Disponível em: https://www.stjd.org.br. Acesso em: 20 mai. 2026.
STJD. Pleno: três processos disciplinares em pauta nesta quarta-feira. Nota Oficial, 18/05/2026. Disponível em: https://www.stjd.org.br. Acesso em: 20 mai. 2026.
STJD. Jurisprudência STJD — banco de pesquisa. Disponível em: https://www.stjd.org.br/jurisprudencia/jurisprudencia-stjd. Acesso em: 20 mai. 2026. [Pesquisa por “impugnação de partida” retornou um resultado: Proc. nº 2323, Retrô FC × Tombense, Copa do Brasil 2023, julgado em 05/05/2023.]
VARALLI, Riccardo Marcori. Autonomia desportiva e os limites constitucionais. In: Anais do Congresso Brasileiro de Direito Desportivo. Belo Horizonte, 2019, p. 77-92.
Notas
1 CNN Brasil. Santos aciona STJD e pede anulação de jogo com substituição de Neymar. 20/05/2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br. Acesso em: 20 mai. 2026.
2 STJD. Santos protocola pedido de impugnação de partida contra o Coritiba. Nota Oficial, 20/05/2026. Disponível em: https://www.stjd.org.br/comunicacao/noticias/santos-protocola-pedido-de-impugnacao-de-partida-contra-o-coritiba. Acesso em: 20 mai. 2026.
3 STJD. Santos protocola pedido de impugnação de partida contra o Coritiba. Nota Oficial, 20/05/2026. Op. cit. A nota do STJD reproduz os termos da petição santista, descrevendo o episódio da substituição conforme narrado pela própria assessoria do Tribunal.
4 BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Art. 85: “A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.” Texto confirmado na petição do Processo nº 2323/STJD (Retrô FC × Tombense, Copa do Brasil 2023).
5 FIFA. Laws of the Game 2024/25. Law 3 — The Players, item 3 (Substitution procedure). Disponível em: https://www.fifa.com.
6 GOMES, Eduardo Tourinho. A Justiça Desportiva: Princípios, Processo e Precedentes. Tese (Doutorado em Direito) — Centro Universitário Autônomo do Brasil — UniBrasil. Orientador: Prof. Dr. William Soares Pugliese. Curitiba, 2025, p. 13.
7 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 35. “a Justiça Desportiva não tem competência absoluta. Quando uma decisão afeta direitos fundamentais dos atletas […] o Poder Judiciário pode ser acionado.”
8 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 91. “Dentro desse ponto destaca-se a autonomia das entidades desportivas, incluindo a administração da justiça desportiva, limitada às penalidades decorrentes de infrações disciplinares e às competições.”
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 217, §1º: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”
10 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 35. “No entanto, essa autonomia possui limites, pois deve respeitar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos atletas e demais envolvidos no meio esportivo.”
13 STJD. Jurisprudência — Consultar Jurisprudências. Disponível em: https://www.stjd.org.br/jurisprudencia/jurisprudencia-stjd. Acesso em: 20 mai. 2026. Pesquisa realizada pelo autor nesta data retornou apenas o Processo nº 2323 (Retrô FC × Tombense, Copa do Brasil 2023, julgado em 05/05/2023) como resultado para “impugnação de partida”.
14 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 129. “não é possível fazer uma busca por tema sendo necessário abrir decisão a decisão para entender do que se trata. A busca por um ementário e buscador de jurisprudência de forma por tema eficaz é um caminho para demonstrar de forma efetiva que o STJD forma sim precedentes e devem ser respeitados pelos Tribunais estaduais.”
15 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 201. “a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) serve como parâmetro para decisões futuras, conferindo previsibilidade e coerência às punições aplicadas no âmbito desportivo.”
16 BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Art. 84: “Constituem infrações disciplinares, além das previstas neste Código: […] II — o descumprimento das normas previstas nos regulamentos das competições”. O rol taxativo das hipóteses de impugnação reflete a opção legislativa pela estabilidade dos resultados como regra, e a sua revisão como exceção.
17 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 115. A tese aborda o princípio da segurança jurídica no âmbito desportivo como condição de legitimidade das decisões dos tribunais especializados, destacando que a previsibilidade das sanções é um valor central para o funcionamento das competições.
18 A lógica sistêmica das competições de pontos corridos é diretamente afetada pela alteração de resultados: cada partida influi na posição de ao menos outros dois ou três clubes — o adversário direto, os que brigam pelo mesmo objetivo e os que disputam a mesma colocação. No Brasileirão 2026, com 20 clubes e 38 rodadas, o efeito cascata de uma anulação é necessariamente maior do que o conflito bilateral entre Santos e Coritiba.
19 BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Art. 259.
20 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 201. “a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) dispõe do Regulamento Geral das Competições (RGC), que disciplina questões administrativas, técnicas e disciplinares nos torneios organizados pela entidade.”
22 GOMES, Eduardo Tourinho. Op. cit., p. 185. “O precedente, no contexto desportivo, não apenas orienta decisões futuras, mas também confere às partes envolvidas a segurança de que situações análogas serão tratadas de maneira semelhante, respeitando o princípio da isonomia.”









