Censura ou Proteção? Responsabilidade das Plataformas Digitais e os Limites da Liberdade de Expressão na Internet

Durante uma década, o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabeleceu que as plataformas digitais não seriam responsáveis por conteúdos publicados por terceiros, salvo se descumprissem ordem judicial específica. Essa regra refletia um princípio fundamental: as plataformas eram intermediárias neutras, não editoras. A liberdade de expressão era protegida porque ninguém poderia ser censurado sem decisão de um juiz.

Em 26 de junho de 2025, o STF declarou esse dispositivo parcialmente inconstitucional ao julgar os Recursos Extraordinários 1.037.396/SP (Tema 987) e 1.057.258/MG (Tema 533). A decisão, por maioria de oito votos a três, redefiniu o regime de responsabilidade das plataformas. O STF reconheceu que o artigo 19 não conferia proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

O paradoxo que emerge é fundamental: o artigo 19, que buscava proteger a liberdade de expressão através de ordem judicial prévia, foi declarado inconstitucional porque não oferecia proteção suficiente a outros direitos fundamentais. Ao tentar proteger vítimas de conteúdo ilícito, o STF abriu a porta para censura privada que pode prejudicar muito mais pessoas.

A questão perturbadora é: será que a proteção de direitos como honra, privacidade e imagem justifica a mitigação da liberdade de expressão?

A Constituição Federal estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura. Mas também assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano moral ou à imagem, e protege a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Aqui reside a primeira tensão: a liberdade de expressão não é absoluta. Ela encontra limites quando prejudica outros direitos fundamentais.

O Marco Civil originalmente estabelecia que o provedor de aplicações de internet somente seria responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornasse indisponível o conteúdo infringente. Essa redação criava uma imunidade praticamente total para as plataformas, exceto quando descumprissem ordem judicial.

A decisão do STF transformou radicalmente esse cenário. As plataformas deixaram de ser intermediárias neutras e se tornaram “juízes privados”. Antes, eram responsáveis apenas se desobedecessem ordem judicial. Agora, o provedor será responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção. A mesma regra aplica-se a contas denunciadas como inautênticas.

Essa mudança significa que as plataformas devem remover conteúdo ilícito por conta própria, sem esperar decisão judicial. Elas precisam identificar, avaliar e remover o que consideram ilícito. Mas surge o conflito fundamental: quem decide o que é “ilícito”? O Poder Judiciário, legitimado constitucionalmente? Ou as plataformas, empresas privadas sem legitimidade e imparcialidade equivalentes? A decisão transferiu essa responsabilidade para as plataformas, criando um vazio de legitimidade. Elas não têm treinamento jurídico, não oferecem contraditório adequado, não fundamentam decisões com rigor, mas agora devem agir como juízes.

A tese também estabelece que em crimes contra a honra aplica-se o artigo 19 do Marco Civil, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial. Isso significa que mesmo em crimes menos graves que terrorismo ou pornografia infantil, as plataformas podem ser obrigadas a remover conteúdo sem ordem judicial, apenas por notificação de um particular. Uma pessoa envia notificação alegando que um post é difamatório, e a plataforma deve decidir: remove ou não?

A tese também prevê que em sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover publicações com conteúdos idênticos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Essa disposição cria um mecanismo onde uma decisão sobre um post específico gera obrigações para todas as plataformas em relação a posts similares, sem necessidade de nova decisão judicial. É um sistema de censura em cascata.

Na prática, as plataformas, com medo de processos, começam a remover conteúdo de forma preventiva. Elas deixam de ser neutras e viram censoras. Uma plataforma recebe notificação alegando que um post é difamatório e deve decidir sozinha: remove ou não? Se remover, pode estar censurando alguém exercendo liberdade de expressão. Se não remover, pode ser responsabilizada. A escolha racional é remover. É mais seguro remover demais do que remover de menos.

Isso é o que estudiosos chamam de “over-removal”: remoção excessiva de conteúdo legítimo junto com o ilícito. Uma plataforma, com medo de responsabilização, remove posts que poderiam ser protegidos pela liberdade de expressão. Um jornalista investigando corrupção tem seu post removido porque foi denunciado como difamatório. Um ativista criticando política pública tem seu conteúdo removido por ser denunciado como discriminatório. Um cidadão expressando opinião impopular tem seu post deletado por ser interpretado como “antidemocrático”.

Como usuários, empresas e criadores de conteúdo podem se proteger juridicamente diante de remoções arbitrárias em redes sociais? Quais os mecanismos legais disponíveis contra a moderação excessiva de conteúdo no direito brasileiro?

A grande questão permanece: será que proteger direitos como honra e privacidade justifica cortar a liberdade de expressão? Quando a plataforma remove um post, ela decide sozinha o que é certo e errado. Não tem os mesmos critérios do Poder Judiciário, não oferece contraditório adequado, não fundamenta com rigor jurídico, não oferece recursos efetivos. Responde a acionistas e reguladores, não ao público. Não é imparcial, independente ou legítima para fazer essa escolha.

Há também a questão do “dever de cuidado” em crimes gravíssimos. A tese estabelece que o provedor é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes graves como terrorismo, pornografia infantil, discriminação e atos antidemocráticos.

Em crimes gravíssimos como terrorismo e pornografia infantil, a responsabilidade das plataformas é legítima e necessária. Não há liberdade de expressão que justifique a circulação de pornografia infantil ou conteúdo que incita atos terroristas. Nesses casos, as plataformas devem monitorar constantemente seus usuários e remover conteúdos assim que os detectem. A responsabilidade é apropriada e proporcional.

Mas o problema começa quando a tese coloca no mesmo rol de “crimes graves” um conceito muito mais vago: “atos antidemocráticos”. Enquanto terrorismo e pornografia infantil são crimes claramente definidos na lei penal, “atos antidemocráticos” é um conceito aberto à interpretação. Essa vagueza reflete o contexto do Inquérito 4781, conhecido como “Inquérito das Fake News”, instaurado em 2019 pelo STF para apurar “notícias falsas, ameaças e ataques à honra e segurança da corte”. Para parte da doutrina e de especialistas em direito digital, o inquérito levantou questões relevantes sobre os limites entre combate à desinformação e restrição à liberdade de expressão. O inquérito foi validado pelo plenário do STF em 2020 por 10 a 1 e continua ativo.

Agora, com a decisão do STF sobre “atos antidemocráticos”, as plataformas têm o dever de remover esse tipo de conteúdo de ofício, sem esperar ordem judicial. Mas quem define o que é “antidemocrático”? A plataforma. Isso coloca as plataformas em posição semelhante à que o Inquérito das Fake News evidenciou: a de quem define, sem parâmetros objetivos consolidados, o que constitui ameaça à democracia, com poder imediato de agir sobre esse conteúdo. Uma crítica ao governo pode ser interpretada como “antidemocrática”? Uma manifestação contra decisão do Poder Judiciário pode ser vista como “antidemocrática”? Quando a plataforma remove um post alegando que é “antidemocrático”, ela faz uma escolha política, não uma avaliação jurídica.

Quais são os parâmetros jurídicos para definir conteúdo antidemocrático nas redes sociais? Como a vagueza desse conceito afeta a segurança jurídica de plataformas, empresas e usuários no ambiente digital brasileiro?

Diante dessa complexidade, as plataformas enfrentam um dilema prático: como agir sem clareza jurídica? Elas precisam tomar decisões rápidas sobre remoção de conteúdo, mas a falta de parâmetros definidos as coloca em posição vulnerável a processos judiciais e responsabilização civil. Por isso, as plataformas precisam de orientação jurídica especializada para navegar essas áreas cinzentas, estabelecer políticas internas sólidas e se proteger enquanto respeitam direitos fundamentais.

Importa observar que a jurisprudência sobre a matéria tende a se consolidar progressivamente, conforme o STF profira novas decisões em casos correlatos. Porém, por enquanto, a estrutura legal deixa muitas dúvidas. A liberdade de expressão na internet brasileira passa a conviver com um modelo de responsabilização ainda em desenvolvimento, no qual as plataformas assumem papel decisório crescente. Sem parâmetros mais claros, falta segurança jurídica e equilíbrio efetivo entre os direitos fundamentais em jogo.

Por Ana Vitória Cambraia Mendonça.

 
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  • Graduado em Direito UCAM
  • Pós-graduado EMAP
  • Especialista em Direito Empresarial PUC-PR
  • Especialista em Direito do Seguro UFPR
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  • Membro AIDA Brasil
  • Membro das Comissões de Direito Cooperativo da OAB-PR e OAB-SC
  • Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Auditor do Tribunal Pleno de Justiça Desportiva FPFA
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Veterinários e clínicas operam em um setor que cresce rápido e regula pouco — até que algo dá errado. Defendemos profissionais e estabelecimentos em processos de responsabilidade civil, procedimentos administrativos no CRMV, disputas contratuais e questões trabalhistas do setor pet.

 

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