A propaganda eleitoral é uma parte essencial da democracia, pois permite que os candidatos mostrem suas propostas, ideias e planos de governo ao público, promovendo a transparência e o debate. Ela ajuda os eleitores a fazerem escolhas informadas e conscientes. Além disso, garante que os candidatos tenham uma certa isonomia de oportunidades, independentemente de quanto dinheiro têm para gastar. A Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é fundamental para garantir que essa propaganda seja justa, evitando abusos e mantendo a integridade do processo eleitoral. Essa resolução, em específico em seu capítulo VII, define como a propaganda eleitoral através do horário eleitoral gratuito na TV e no rádio deve acontecer.
Esse tempo é distribuído entre os partidos com base na sua representatividade no Congresso Nacional, para candidatos a Presidente, Governador e Senador, a propaganda é transmitida em dois blocos diários, de segunda a sábado. Já para candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital, a propaganda acontece em pequenos intervalos de até 30 segundos, espalhados pela programação das emissoras. Esta distribuição visa a promover a participação de várias forças políticas e dar uma plataforma para que todos possam apresentar suas propostas.
Em caso de eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 54, caput, da resolução mencionada.
Para as eleições de prefeito o tempo é distribuído de segunda a sábado no período matutino, na rádio e no período da tarde/noite, na televisão. Ainda, nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para cargo de prefeito e de quarenta por cento para cargo de vereador.
As emissoras de rádio e de televisão reservarão de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas).
A resolução também estabelece uma série de proibições durante a campanha, para evitar abusos de poder econômico e político e garantir a lisura do processo. Por exemplo, é proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos, o uso de montagens e efeitos especiais que distorçam a realidade, e a participação de pessoas alheias ao processo eleitoral na propaganda gratuita. O uso de recursos, bens e serviços públicos para fins eleitorais também é vedado, como postes, sinais de trânsito, viadutos, pontes e paradas de ônibus.
Além disso, é proibida a distribuição de brindes, como camisetas, chaveiros e bonés, pois isso pode ser visto como tentativa de compra de votos. Eventos com artistas para animar comícios, conhecidos como showmícios, também são proibidos, assim a propaganda eleitoral deve sempre indicar quem é o encarregado por ela; propagandas anônimas são proibidas, vedando o anonimato, para poder responsabilizar o respectivo ente por possíveis infrações a legislação.
Essas regras visam assegurar um processo eleitoral justo e equitativo, garantindo que todos os candidatos possam expor suas ideias de forma democrática.
A Justiça Eleitoral é responsável por fiscalizar essas regras e pode aplicar sanções em caso de descumprimento, como multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Portanto, é essencial que os partidos e instituições envolvidas na propaganda eleitoral sigam essas diretrizes e busquem orientação profissional para evitar multas e penalidades previstas em caso de infrações.