Origens, conceitos e consequências.Desvendando o Trabalho Eventuale o Contrato Intermitente.

Uma análise detalhada por Igor Santana, sob orientação do Prof. Me. Rodrigo Thomazinho Comar.

É com satisfação que divulgamos que, na Edição nº 129 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi publicado o artigo “Estudos Sobre Trabalhador Eventual, Vínculo De Emprego e o Contrato Intermitente De Trabalho”, de autoria do @igor.vsantana, integrante da área trabalhista do nosso escritório, sob orientação do Prof. Me. Rodrigo Thomazinho Comar.

O referido artigo, em breve resumo, aborda o cenário atual das relações de trabalho, partindo dos conceitos de trabalho eventual e contrato de trabalho intermitente. O primeiro se resume a uma relação informal entre o empregado e o empregador, onde não há habitualidade, enquanto o segundo se define como um instrumento particular entre o empregado e o empregador, que acordam entre si uma prestação de serviço de forma descontinuada e alternada, sem habitualidade.

Além dessas informações, foi possível constatar, com apoio da jurisprudência, determinadas relações de trabalho eventual ou contrato intermitente com a presença de vínculo empregatício, motivado pela presença da habitualidade, o que, em tese, não deveria ocorrer, conforme a Legislação Trabalhista.

Deste modo, quando há a constatação da relação de emprego nessas modalidades, surge a fraude nas relações de trabalho, devido à presença cumulativa dos requisitos do Art. 2º e 3º da CLT.

Neste raciocínio, se em quaisquer dos institutos houver uma prestação de serviço contínua, caracteriza-se a presença do vínculo empregatício, sendo declarada a fraude nas relações de trabalho em face do empregador e a conversão para um contrato de trabalho regulado pela CLT.

A problemática possivelmente é motivada pela inobservância à legislação trabalhista. Em segundo plano, é importante destacar que essa inobservância possivelmente é motivada pela redução de gastos com Direitos Trabalhistas. Partindo dessa premissa, a eventual solução que deve ser buscada seria a prática de políticas públicas, além disso, a resolução está diretamente ligada a busca do Compliance Empresarial pelo empregador, abordando que o trabalho eventual e o contrato intermitente não devem ser cumpridos com habitualidade, caso contrário, estarão em total desacordo com a Legislação Trabalhista.

Confira o artigo na integra: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8791367

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