A Prestação De Pensão Alimentícia E A Responsabilidade Subsidiária Dos Avós

A Prestação De Pensão Alimentícia E A Responsabilidade Subsidiária Dos Avós

A pensão alimentícia, em seu termo técnico “alimentos”, como um instituto jurídico diz respeito a tudo aquilo que é necessário para a subsistência digna, podendo este ser prestado in pecúnia (pagamento de pensão, em que há o depósito de valores diretamente na conta do beneficiário) e in natura (pagamento de despesas fixas, como escola, condomínio, etc), que tem como principal objetivo contribuir na subsistência de seu dependente, suprindo as necessidades básicas como saúde, educação, alimentação, lazer. Para tanto, a fixação do importe pelo Poder Judiciário, deve levar em consideração o trinômio (Necessidade – Possibilidade – Proporcionalidade), conforme dispõe o §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

Nesse viés, os genitores possuem o dever de proporcionar o padrão e qualidade de vida aos infantes em que haviam anteriormente, para que nada lhes faltem afetando sua subsistência. Esse mesmo código ainda, estabelece em seu artigo 1.698[1], a possibilidade de transferir a obrigação a outros ascendentes, na falta dos que devem prestar alimentos em primeira linha. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 596[2], pacificou o entendimento de que, caso o alimentante não seja capaz de cumprir com a sua obrigação de garantir os alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, resguardar a criança menor, sem que exista a necessidade de separa-lo do seu ambiente familiar, denominando de alimentos avoengos. 

São casos, por exemplo, em caso de morte ou insuficiência financeira do provedor principal, estendendo a obrigação aos ascendentes. Ou seja, apenas na comprovação da impossibilidade de provimento dos alimentos pelos genitores e a necessidade da pensão alimentícia, é que se impõe o ônus aos avós. Contudo, cumpre salientar que o mero descumprimento do dever pelos pais não é suficiente para transferência do encargo, sendo necessário o esgotamento de todos os meios processuais disponíveis para exigir o alimentante primário em cumprir com sua obrigação. 

Porém, cabe destaque ao fato de que cada caso é analisado individualmente, considerando suas particularidades e documentos probatórios e constitutivos de direito. Diante disso, os avós não possuem obrigação em serem responsabilizados pela integralidade das despesas, sendo geralmente de apenas uma parcela proporcional e razoável, compatível com a capacidade financeira dos mesmos.

Assim, a decisão de fixação dos alimentos avoengos, tem efeitos jurídicos plenos, portanto, em caso de inadimplemento, poderão estes sofrer as consequências civis como processo de execução e a prisão civil (verificadas as exceções previstas em lei).

Portanto, conclui-se que existe a possibilidade de incumbir a obrigação alimentar subsidiária aos avós, apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores em arcar com tais despesas. Ao passo que fixado dever aos ascendentes, esta decisão terá efeitos jurídicos plenos, podendo sofrer as consequências dispostas no Código Civil.

 

 

[1] Ainda nesse código, dispõe ao art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

[2] O entendimento jurisprudencial do STJ é de “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

 

 

Wellington dos Santos Oliveira

  • OAB-PR 89.302
  • Graduado em Direito UniBrasil
  • Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Positivo
  • Especialista em Direito Eleitoral
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  • Membro da Comissão de Sucessões e Holding da OAB-PR

Patrícia Cristina Moreira

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Matheus Luiz de Oliveira Baby

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  • Graduado em Direito UniCuritiba
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  • Membro das Comissões de Direito Empresarial, Estudos sobre Compliance e Anticorrupção Empresarial e de Direito Securitário OAB-PR ( 2022-2024)
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Eduardo Tourinho Gomes

  • OAB-PR 75.755
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  • Pós-graduado em Direito dos Seguros UP
  • Doutor e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia UniBrasil
  • Autor do livro O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob a ótica da participação democrática e garantias dos direitos individuais Editora Dialética
  • Membro AIDA Brasil
  • Diretor Jurídico FPFA
  • Presidente da Comissão Estadual de Proteção e Direito dos Animais da OAB-PR
  • Secretário Adjunto da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP)

Igor Filus Ludkevitch

  • OAB-RJ 80.843, OAB-PR 25.612, OAB-SC 25.002 e OAB-RS 135.460
  • Graduado em Direito UCAM
  • Pós-graduado EMAP
  • Especialista em Direito Empresarial PUC-PR
  • Especialista em Direito do Seguro UFPR
  • Coautor do livro Direito do Consumo – 2 Juruá Editora
  • Membro AIDA Brasil
  • Membro das Comissões de Direito Cooperativo da OAB-PR e OAB-SC
  • Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
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