Obrigação do estipulante e não da seguradora

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese que cabe exclusivamente ao estipulante, nos contratos de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais.

Assim, foi afastado das seguradoras o dever de fornecer tais informações, considerando a dinâmica da contratação desta modalidade de seguro.

Afinal, no seguro coletivo, a negociação para a definição dos riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, restrições de direitos, cláusulas contratuais, etc., ocorre tão somente entre estipulante e seguradora.

Aqueles que serão propriamente os “segurados” não participam dessas tratativas.

Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca de todas as cláusulas contratuais, normalmente atuando, também, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento.

Tanto a seguradora quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao estipulante, que contrata o seguro coletivo, com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente vinculadas ao estipulante por relação empregatícia ou associativa.

Concluída a etapa da formação da “apólice mestre”, o estipulante, que assume perante a seguradora a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados, deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de “segurado” às pessoas a ele vinculadas.

A dinâmica da contratação, portanto, realmente justifica a decisão, na medida em que o contrato principal não é celebrado pelos integrantes do grupo, inobstante, através de uma única apólice, serem atingidas uma multiplicidade de pessoas, formando-se, assim, variadas relações jurídicas individuais.

É nesse momento que o julgamento opera precipuamente seus efeitos: o estipulante, na fase de adesões, deverá exercer o dever de informação, em especial quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.

O veredito, proferido no Recurso Especial nº 1874788-SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inclusive, ressaltou que “no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado“.

A relação jurídica principal, estabelecida entre o estipulante e a seguradora, permanece estável e inalterável durante toda a vida do contrato, e, ao mesmo tempo, no âmbito do grupo, ocorre constante mutação em razão da permanente entrada e saída de segurados, sendo certo que somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que a seguradora toma efetiva ciência individualizada do segurado da apólice coletiva.

Por fim, importante destacar que tal julgado ocorreu conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, pelo que a decisão final é consolidada em forma de “Tema Repetitivo”, para melhor compreensão dos órgãos do Poder Judiciário e operadores do direito, e o posicionamento adotado deverá ser aplicado aos demais processos que estejam em trâmite sobre a mesma questão jurídica.

Wellington dos Santos Oliveira

  • OAB-PR 89.302
  • Graduado em Direito UniBrasil
  • Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Positivo
  • Especialista em Direito Eleitoral
  • Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Sucessões e Holding da OAB-PR

Patrícia Cristina Moreira

  • OAB-PR 112.303
  • Graduada em Direito PUC-PR
  • Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil
  • Conselheira da Sou Segura
  • Membro da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Gestão e Empreendedorismo da OAB-PR

Patrick Pires de Lima Sikora

  • OAB-PR 113.722
  • Graduado em Direito FAE
  • Pós-graduando em Direito Tributário Empresarial na FAE
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR

Matheus Luiz de Oliveira Baby

  • OAB-PR 110.116
  • Graduado em Direito UniCuritiba
  • Pós-graduado em Direito Empresarial FGV
  • LL.M em Direito Empresarial pela FGV
  • Membro das Comissões de Direito Empresarial, Estudos sobre Compliance e Anticorrupção Empresarial e de Direito Securitário OAB-PR ( 2022-2024)
  • Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB-PR
  • Membro da Comissão Inteligência Artificial da OAB-PR
  • Certificação Profissional em Proteção de Dados – CPPD – LEC/FGV

Eduardo Tourinho Gomes

  • OAB-PR 75.755
  • Graduado em Direito UP
  • Pós-graduado em Direito dos Seguros UP
  • Doutor e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia UniBrasil
  • Autor do livro O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob a ótica da participação democrática e garantias dos direitos individuais Editora Dialética
  • Membro AIDA Brasil
  • Diretor Jurídico FPFA
  • Presidente da Comissão Estadual de Proteção e Direito dos Animais da OAB-PR
  • Secretário Adjunto da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP)

Igor Filus Ludkevitch

  • OAB-RJ 80.843, OAB-PR 25.612, OAB-SC 25.002 e OAB-RS 135.460
  • Graduado em Direito UCAM
  • Pós-graduado EMAP
  • Especialista em Direito Empresarial PUC-PR
  • Especialista em Direito do Seguro UFPR
  • Coautor do livro Direito do Consumo – 2 Juruá Editora
  • Membro AIDA Brasil
  • Membro das Comissões de Direito Cooperativo da OAB-PR e OAB-SC
  • Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Auditor do Tribunal Pleno de Justiça Desportiva FPFA
  • Membro do “IV Comitê Juntos Por Elas” da Sou Segura

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