O filtro de relevância: correção de uma distorção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988, como um dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, cuja função “básica” é julgar recursos especiais e ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Ademais, analisando as atribuições do STJ previstas no art. 105 da Constituição Federal, podemos afirmar que sua função “principal” é uniformizar a interpretação da lei federal e da jurisprudência em todo o Brasil.

Ao longo dos anos, contudo, restou claro que a função “básica” vem se sobrepondo à função “principal”, fazendo que – em razão de um número excessivos de processos que chegam para julgamento – o STJ se afastasse de seu intuito primordial, passando a atuar como se fosse uma “terceira instância”.

No ano de 2022, por exemplo, o STJ recebeu 399.455 processos, o equivalente a três processos a cada quatro minutos durante todos os dias do ano, tendo sido batido novo recorde, atingida a marca de 577.707 julgamentos, considerados os chamados recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração), como afirmado em seu próprio site institucional.

Desta forma, visando reduzir o alto número de processos que chegam ao STJ todos os anos, surge nesse Tribunal o denominado “filtro de relevância”, mecanismo de restrição da admissão de recursos que não tenham maior relevância para a formação da jurisprudência.

Entretanto, o filtro de relevância, introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 publicada em 14/07/2022, ainda não está produzindo os seus efeitos por ausência de lei regulamentadora, existindo, até o momento, apenas um anteprojeto de lei nesse sentido.

Foi o que decidiu o próprio STJ, em seu Enunciado 8 de 2022, entendendo que “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.”

Mesmo ainda sem estar operando, e aguardando os critérios que serão legislados em norma infraconstitucional, é de se elogiar a criação do filtro de relevância, no escopo de que o STJ passe a atuar, em maior medida, como verdadeira Corte de Precedentes.

Registre-se que algumas outras Cortes Superiores do Brasil já possuem institutos semelhantes, como, por exemplo, o “filtro da transcendência” do Tribunal Superior do Trabalho e o “filtro da repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal, que vêm colhendo bons frutos desde as suas implantações.

Já há, portanto, um histórico favorável nas Cortes Superiores Brasileiras, mostrando que a diminuição de julgados é uma via efetiva para que os Tribunais se tornem, de fato, de precedentes, corrigindo-se, assim, a distorção da “terceira instância” revisora de processos.

Atualmente aguarda-se o andamento do projeto de lei, que o STJ encaminhou para o Senado Federal, a fim de regular a matéria, o qual provavelmente ainda sofrerá, e necessita, de algumas alterações para que possa ser ainda mais efetivo.

Precipuamente o projeto já prevê que ultrapassariam o filtro da relevância as causas que versarem sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

O anteprojeto também prevê – talvez a principal importância dele – que ao STJ decidir a questão da relevância, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem.

Portanto, acredita-se que uma vez implementada, na prática, a emenda constitucional e a norma reguladora, o STJ atuará de maneira mais eficiente, analisando menos processos, de forma mais qualificada, passando a exercer seu mais relevante papel institucional, de ser o responsável por uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre a legislação federal.

Ou seja, o STJ passará ser uma efetiva Corte de Precedentes, norteando os julgamentos do restante dos tribunais em nosso país.

Wellington dos Santos Oliveira

  • OAB-PR 89.302
  • Graduado em Direito UniBrasil
  • Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Positivo
  • Especialista em Direito Eleitoral
  • Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Sucessões e Holding da OAB-PR

Patrícia Cristina Moreira

  • OAB-PR 112.303
  • Graduada em Direito PUC-PR
  • Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil
  • Conselheira da Sou Segura
  • Membro da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Gestão e Empreendedorismo da OAB-PR

Patrick Pires de Lima Sikora

  • OAB-PR 113.722
  • Graduado em Direito FAE
  • Pós-graduando em Direito Tributário Empresarial na FAE
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Construção da OAB-PR
  • Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR

Matheus Luiz de Oliveira Baby

  • OAB-PR 110.116
  • Graduado em Direito UniCuritiba
  • Pós-graduado em Direito Empresarial FGV
  • LL.M em Direito Empresarial pela FGV
  • Membro das Comissões de Direito Empresarial, Estudos sobre Compliance e Anticorrupção Empresarial e de Direito Securitário OAB-PR ( 2022-2024)
  • Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB-PR
  • Membro da Comissão Inteligência Artificial da OAB-PR
  • Certificação Profissional em Proteção de Dados – CPPD – LEC/FGV

Eduardo Tourinho Gomes

  • OAB-PR 75.755
  • Graduado em Direito UP
  • Pós-graduado em Direito dos Seguros UP
  • Doutor e Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia UniBrasil
  • Autor do livro O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob a ótica da participação democrática e garantias dos direitos individuais Editora Dialética
  • Membro AIDA Brasil
  • Diretor Jurídico FPFA
  • Presidente da Comissão Estadual de Proteção e Direito dos Animais da OAB-PR
  • Secretário Adjunto da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP)

Igor Filus Ludkevitch

  • OAB-RJ 80.843, OAB-PR 25.612, OAB-SC 25.002 e OAB-RS 135.460
  • Graduado em Direito UCAM
  • Pós-graduado EMAP
  • Especialista em Direito Empresarial PUC-PR
  • Especialista em Direito do Seguro UFPR
  • Coautor do livro Direito do Consumo – 2 Juruá Editora
  • Membro AIDA Brasil
  • Membro das Comissões de Direito Cooperativo da OAB-PR e OAB-SC
  • Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR
  • Auditor do Tribunal Pleno de Justiça Desportiva FPFA
  • Membro do “IV Comitê Juntos Por Elas” da Sou Segura

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Atuamos também no acompanhamento regulatório de fintechs, meios de pagamento, open banking, e-banking e operações com criptoativos e blockchain — um setor em expansão que exige atenção constante às mudanças do Banco Central e da CVM.

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