Ponto que gera muita preocupação entre os credores de títulos executivos é a possibilidade de frustração do crédito por ocultação patrimonial do devedor, pessoa física ou jurídica.
Com frequência, direitos creditórios – muitas vezes reconhecidos em processos judiciais morosos e caros –, não são efetivados em função de fraudes e práticas dolosas do devedor, levando à extinção processo de execução, com a perda do direito ao crédito pelo decurso do tempo, conhecida como prescrição intercorrente.
Assim, a presente análise buscará dar enfoque ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica enquanto um relevante instituto de satisfação de crédito, permitindo afetação do patrimônio dos sócios de uma empresa devedora ou, ainda, o inverso: a afetação do patrimônio da empresa em função de dívidas do(s) sócio(s), chamada de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Qual o objetivo da desconsideração da personalidade jurídica?
O objetivo da desconsideração da personalidade jurídica é permitir que o credor alcance o patrimônio dos sócios (ou da empresa, no caso inverso) quando há abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial, garantindo a efetiva satisfação do crédito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de uma execução segue o prazo principal da ação na qual foi constituído o título, segundo a Súmula 150, do STF.
A regra geral, portanto, é a de que, para dívidas líquidas constantes de instrumento público (decisão judicial, por exemplo) ou particular (como contratos e escrituras) a prescrição é quinquenal, isto é, de 5 anos, segundo o art. 206, § 5º, do Código Civil.
Em caso de não localização de bens penhoráveis, esse prazo é suspenso uma única vez, pelo período de um ano, segundo o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021.
Dito em outras palavras, há prazos e procedimentos específicos e formais para a cobrança da dívida, de modo que uma execução genérica e não planejada pode conduzir à extinção do processo com resolução de mérito, perdendo-se o direito ao crédito e tornando inúteis anos de investimento de tempo e de recursos necessários ao reconhecimento da obrigação.
Pensando nisso, o art. 50, do Código Civil, prevê que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada, pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em que momento pedir a desconsideração da personalidade jurídica?
Entende-se desvio de finalidade como a utilização indevida da personalidade jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer tipo (art. 50, § 1º, do Código Civil). Confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de diferenciação ou mistura dos patrimônios da sociedade e dos sócios (art. 50, § 2º, do Código Civil).
É importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não sendo automática. Depende de prévio requerimento do credor, que deverá instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.133, do Código de Processo Civil) junto ao processo de execução.
Quais são os critérios para pedir a desconsideração da personalidade jurídica?
Além disso, não basta, simplesmente, que não se encontre bens penhoráveis: há de se demonstrar, objetiva e criteriosamente, indícios claros da fraude ou de confusão de patrimônios dos sócios e da empresa.
O STJ, por meio da Ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão destacando a necessidade de constatação de algum tipo de abuso doloso da personalidade jurídica, para a efetivação de sua desconsideração e afetação do patrimônio dos sócios (REsp 2.040.564).
Segue a mesma sorte da desconsideração tradicional a desconsideração inversa da personalidade jurídica, entendida como o atingimento do patrimônio da empresa devido a dívidas de seus sócios.
Esse instituto, que encontrou previsão na legislação brasileira apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 133, § 2º), vem sendo hodiernamente utilizado de forma crescente, considerando, principalmente as novas tecnológicas, como as criptomoedas, por exemplo, e os diferentes meios de ocultação patrimonial que vêm emergindo a partir disso.
Em recente julgado (REsp 2.095.942), o STJ julgou pela presença dos requisitos autorizadores à desconsideração inversa da personalidade jurídica, em caso no qual os devedores de uma cooperativa venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões a um terceiro. A transação foi feita por valor muito abaixo do mercado, de R$ 1,1 milhão.
Posteriormente, esse terceiro criou uma empresa com os filhos dos devedores, incluindo o imóvel como capital da pessoa jurídica, retirando-se da sociedade um ano depois e transferindo suas cotas aos demais sócios.
Para o Tribunal, a operação caracterizou evidente desvio patrimonial, estando caracterizados os requisitos para a concessão da desconsideração inversa exigidos pelo art. 50, do Código Civil.
Como se viu, a desconsideração da personalidade jurídica – tradicional ou inversamente – depende de provas e indícios robustos do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela constatação de desvio de finalidade/fraude ou confusão/ocultação patrimonial.
Uma vez deferida, pode representar o sucesso da satisfação do crédito nas mais complexas e travadas execuções, principalmente nos casos em que se litiga contra devedores “profissionais”.
Nesse contexto, buscar assessoria e representação jurídica especializada é essencial à garantia do recebimento do crédito pelo credor, conferindo utilidade concreta à prestação jurisdicional.
Por João Victor Martins Rossetti.









