Nossa sociedade observa um notável avanço da tecnologia, que vem alcançando diversos aspectos do nosso dia a dia, como, por exemplo, as mídias sociais como ferramentas de informação e trabalho.
Sob a ótica do Direito Eleitoral, a importância das redes sociais é inquestionável e muito está se discutindo, em relação à campanha eleitoral digital, a questão da disseminação de informações falsas como estratégia para captação de eleitores.
Neste sentido, o Projeto de Lei 2630/20, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, já aprovado pelo Senado Federal e atualmente na Câmara dos Deputados, aguardando a criação da comissão especial pela Mesa Diretora, objetiva criar medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais e nos serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, excluindo-se serviços de uso corporativo e e-mail.
Diante deste amplo cenário, interessante analisar duas estratégias principais utilizadas pelas campanhas: a “advocacy”, que consiste na “defesa” do candidato, para construção de uma imagem mais positiva, utilizada muitas vezes por candidatos em ascensão, e as mensagens de ataque, utilizadas no marketing eleitoral.
Em relação à estratégia de “advocacy”, são utilizadas falas e ações dos candidatos, em um formato midiático, para promover uma boa imagem em relação aos seus oponentes.
Ao utilizar desta estratégia, contudo, na hipótese de aprovação do Projeto de Lei 2630/20, as campanhas terão que zelar pela forma e conteúdo dos anúncios e das matérias a serem divulgadas, pois, ao distorcer uma fala para soar mais “eleitoral”, tornando seu conteúdo minimamente distinto da realidade, poderá acontecer o enquadramento em disseminação de informação falsa.
Quanto às mensagens de ataque, restou notório nas eleições mais recentes que a sua utilização foi considerável, alcançando uma grande parcela do eleitorado.
A partir desta constatação, surgiram, consequentemente, inúmeras “notícias” com inverdades, culminando na disseminação das chamadas “fake news” (informações falsas) visando desmoralizar candidatos.
O Projeto de Lei 2630/20 tem como uma das suas pretensões estabelecer normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei.
Segundo o Projeto de Lei, portanto, grandes empresas de comunicação, tais como Facebook, X (ex-Twitter), Telegram, Google, entre outros, em caso de disseminação de informação falsa, ficariam sujeitas a multa e advertências.
Ainda, em atenção a outro ponto importante na transmissão da mensagem eleitoral, com a aprovação do Projeto, terão essas plataformas que se atentar à quantidade de mensagens enviadas, além de as empresas responsáveis por campanhas eleitorais terem de encontrar outros meios de compartilhamento de informações, bem como se atentar ao uso de perfis virtuais automatizados, conhecidos como “cyborgs”.
Afinal, o Projeto determina que as plataformas limitem o número de envios de uma mesma mensagem a usuários e grupos e, também, o número de membros por grupo. Ainda, elas deverão verificar se o usuário autorizou sua inclusão no grupo ou na lista de transmissão e desabilitar a autorização automática para essa inclusão.
Como se vê, são questões que implicam diretamente nas estratégias utilizadas no período eleitoral, pois as empresas que promovem as campanhas partidárias terão não apenas a responsabilidade de estar dentro dos parâmetros da lei, como também terão de desenvolver novas estratégias a fim de alcançar a quantidade do eleitorado que alcançavam anteriormente à futura legislação.
Ou seja, a forma de alcançar um eleitorado mais indeciso se tornará mais complexa, tendo que ser trilhada uma nova estratégia dentro dos parâmetros da futura lei, caso aprovado o indigitado Projeto.