Um país com empresas bem estruturadas é o sonho de qualquer nação. Isso se deve ao fato de que, além de visarem o lucro, essas organizações trazem consigo o florescimento do emprego, o desenvolvimento econômico e as inovações tecnológicas. Dessa forma, quando estão em pleno funcionamento, essas empresas trazem benefícios notáveis à sociedade.
No entanto, as crises financeiras ou econômicas podem acarretar diversos efeitos prejudiciais aos negócios, como o aumento do desemprego e o fechamento de empresas. Nesse contexto desafiador, é necessário buscar mecanismos que proporcionem a recuperação desse cenário, não apenas para a sustentação do panorama econômico, mas também do âmbito social.
A recuperação judicial é o principal instrumento legal no ordenamento jurídico brasileiro para promover a reestruturação das atividades empresariais. Por meio desse mecanismo, uma empresa pode buscar a sua recuperação sob a supervisão do Judiciário, visando à preservação da empresa.
Com o surgimento da nova lei falimentar (Lei 11.101/2005), um novo paradigma foi estabelecido: o princípio da conservação da empresa, com o objetivo de garantir a sua função social. Essa mudança representa um marco significativo, destacando a importância de preservar as empresas em dificuldades, a fim de promover o cumprimento de suas responsabilidades sociais.
Essa lei trouxe consigo uma visão mais abrangente e social da empresa. Anteriormente, o foco estava voltado exclusivamente para satisfazer as obrigações junto aos credores individuais. Agora, com a introdução desse princípio, a atenção está direcionada para a recuperação das atividades empresariais, garantindo assim os benefícios que elas proporcionam à sociedade. O interesse coletivo da sociedade torna-se o objetivo central.
Isso posto, quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras e busca a recuperação judicial, todas as decisões tomadas nesse processo são cuidadosamente analisadas com base no princípio da conservação da empresa. Isso é feito para assegurar que tais decisões não comprometam a possibilidade de reestruturação do empresário, visando preservar a empresa como um todo.
A princípio, isso pode parecer uma proteção aos sócios, mas, na realidade, acaba permitindo a manutenção dos empregos gerados, o prosseguimento da cadeia produtiva e do consumo, promovendo assim o bem-estar e o desenvolvimento econômico da sociedade como um todo.
Como exemplo disso, temos a saída da Ford Motor Company do Brasil. Tal acontecimento não afetou apenas os funcionários da empresa, mas também gerou enormes prejuízos para toda a indústria periférica, como os metalúrgicos e as concessionárias, participantes da produção e venda dos produtos fabricados. Em perspectiva mais local, também foram afetados os comércios próximos, como os restaurantes que perderam grande parte da sua clientela (os funcionários).
Portanto, a falência de uma empresa não traz benefícios para ninguém. Levando isso em consideração, o legislador, ao desenvolver as leis falimentares, concentrou-se na reestruturação da empresa. Agora, adotamos uma visão que busca manter a atividade empresarial, preservando os ativos da empresa e permitindo sua reorganização para superar as dificuldades financeiras.
No entanto, esse princípio não é absoluto. O juiz deve levar em consideração também os interesses dos credores e demais envolvidos, bem como a viabilidade da reestruturação. É um equilíbrio delicado que exige uma análise cuidadosa e ponderação de todas as partes e aspectos envolvidos.
Apenas nos casos em que o juiz, ao analisar a viabilidade econômica da empresa, constate que ela é irrecuperável, serão adotadas as medidas preponderantes da antiga lei, ou seja, a falência.
Portanto, é crucial termos consciência de que, tanto do ponto de vista do credor quanto da empresa em dificuldades, o princípio da conservação da empresa deve prevalecer ao longo do processo judicial de recuperação. Os juízes, ao aplicarem esse entendimento, contribuem para a preservação do tecido empresarial, o fortalecimento da economia e a promoção do bem-estar coletivo.