O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988, como um dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, cuja função “básica” é julgar recursos especiais e ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
Ademais, analisando as atribuições do STJ previstas no art. 105 da Constituição Federal, podemos afirmar que sua função “principal” é uniformizar a interpretação da lei federal e da jurisprudência em todo o Brasil.
Ao longo dos anos, contudo, restou claro que a função “básica” vem se sobrepondo à função “principal”, fazendo que – em razão de um número excessivos de processos que chegam para julgamento – o STJ se afastasse de seu intuito primordial, passando a atuar como se fosse uma “terceira instância”.
No ano de 2022, por exemplo, o STJ recebeu 399.455 processos, o equivalente a três processos a cada quatro minutos durante todos os dias do ano, tendo sido batido novo recorde, atingida a marca de 577.707 julgamentos, considerados os chamados recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração), como afirmado em seu próprio site institucional.
Desta forma, visando reduzir o alto número de processos que chegam ao STJ todos os anos, surge nesse Tribunal o denominado “filtro de relevância”, mecanismo de restrição da admissão de recursos que não tenham maior relevância para a formação da jurisprudência.
Entretanto, o filtro de relevância, introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 publicada em 14/07/2022, ainda não está produzindo os seus efeitos por ausência de lei regulamentadora, existindo, até o momento, apenas um anteprojeto de lei nesse sentido.
Foi o que decidiu o próprio STJ, em seu Enunciado 8 de 2022, entendendo que “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.”
Mesmo ainda sem estar operando, e aguardando os critérios que serão legislados em norma infraconstitucional, é de se elogiar a criação do filtro de relevância, no escopo de que o STJ passe a atuar, em maior medida, como verdadeira Corte de Precedentes.
Registre-se que algumas outras Cortes Superiores do Brasil já possuem institutos semelhantes, como, por exemplo, o “filtro da transcendência” do Tribunal Superior do Trabalho e o “filtro da repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal, que vêm colhendo bons frutos desde as suas implantações.
Já há, portanto, um histórico favorável nas Cortes Superiores Brasileiras, mostrando que a diminuição de julgados é uma via efetiva para que os Tribunais se tornem, de fato, de precedentes, corrigindo-se, assim, a distorção da “terceira instância” revisora de processos.
Atualmente aguarda-se o andamento do projeto de lei, que o STJ encaminhou para o Senado Federal, a fim de regular a matéria, o qual provavelmente ainda sofrerá, e necessita, de algumas alterações para que possa ser ainda mais efetivo.
Precipuamente o projeto já prevê que ultrapassariam o filtro da relevância as causas que versarem sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O anteprojeto também prevê – talvez a principal importância dele – que ao STJ decidir a questão da relevância, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem.
Portanto, acredita-se que uma vez implementada, na prática, a emenda constitucional e a norma reguladora, o STJ atuará de maneira mais eficiente, analisando menos processos, de forma mais qualificada, passando a exercer seu mais relevante papel institucional, de ser o responsável por uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre a legislação federal.
Ou seja, o STJ passará ser uma efetiva Corte de Precedentes, norteando os julgamentos do restante dos tribunais em nosso país.