Ultimamente tem se tornado cada vez mais comum os contratos de investimentos, por meio dos quais, empresas com grande potencial de crescimento conseguem investidores.
Com o crescimento e a popularização, principalmente das startups, tem se ouvido muito sobre contratos de investimentos. Mas afinal, o que são esses contratos?
Contrato de investimento é basicamente o instrumento jurídico celebrado entre sócios de uma determinada empresa – com perspectiva de crescimento e expansão – e pessoas físicas ou jurídicas com capacidade de investimento.
Nesse contrato, conterá os deveres e obrigações de cada parte, assim como as condições em que se dará o investimento, como o valor do aporte, se haverá participação societária, duração do investimento, entre outros.
Por isso, é primordial que as empresas que buscam investidores, assim, como os que almejam investir procurem um especialista, pois é esse contrato que dará tranquilidade e segurança jurídica as partes envolvidas ou, na pior das hipóteses, caso seja mal feito, muitos problemas e frustrações.
Para tanto, é importante esclarecer que em um primeiro momento, não havia disposição específica para contratos de investimento no Código Civil, razão pela qual, eram elaborados contratos atípicos para formalizar as relações contratuais entre as empresas e seus investidores, com fundamento no artigo 425 do Código Civil, que permite a elaboração de contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código.
Somente em 2016, com o advento da Lei Complementar 155/16 passou a regular expressamente o contrato de investimento, com a criação do ‘Contrato de Participação’, com o intuito de incentivar as atividades de inovação e investimentos, admitindo o aporte de capital, que não integra o capital social da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Posteriormente, em 2021, surgiu a Lei Complementar 182/21, mais conhecida como ‘Marco Legal das Startups’. Com ela, passou a regulamentar de forma mais detalhada as modalidades contratuais de investimentos, aumentando a proteção para os investidores. A seguir, veremos algumas modalidades contratuais.
- Contrato de Mútuo Conversível
Essa é a modalidade de contrato de investimento mais utilizada. Nessa espécie contratual o investidor realiza um empréstimo de dinheiro, que futuramente poderá se converter em participação definida pela empresa. Ou seja, o investidor poderá optar em receber o pagamento de seu empréstimo com juros combinados ou converter esse valor em participação societária na empresa.
Aqui, caso o investidor opte pela participação societária durante um período previamente acordado, ele não terá qualquer participação administrativa, muito menos interferência no controle societário.
Para evitar riscos e problemas com essa modalidade contratual é indispensável o estabelecimento de (1) prazo para vencimento do investimento; (2) definição da correção monetária e dos juros aplicados; (3) definição de participação societária; (4) valor do investimento e mínimo de captação.
É certo que o contrato conterá inúmeras outras cláusulas, mas essas são as principais para essa modalidade contratual.
- Contrato de Parceria ou de Participação
Essa modalidade contratual é também conhecida como contrato de investidor anjo e surgiu com a Lei Complementar 155/16.
O investidor anjo é a pessoa física ou jurídica que faz o aporte de capital na micro e pequena empresa. Nessa espécie de contrato, o investidor não exerce gerência e nem é considerado sócio.
Esse contrato não é muito utilizado pois há uma série de regras específicas, como vigência contratual que poderá ser de no máximo 7 (sete) anos e o investidor anjo só poderá receber os resultados da empresa após 2 (dois) anos do aporte realizado.
A principal diferença entre o contrato mútuo conversível e o de participação é que ao contrário do mútuo conversível, nos contratos de participação o investidor anjo não participa da sociedade.
- Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação
Ao contrário do contrato de mútuo conversível, essa modalidade contratual de constituição de sociedade em conta de participação é pouco conhecida. Essa espécie de contrato consiste na constituição de uma sociedade para o exercício de atividade econômica, mas apenas um de seus sócios atuará na administração do negócio.
Diferentemente da constituição de sociedades comuns, essa modalidade prevê a existência de dois sócios: sócio oculto, que é o investidor, com o propósito de realizar o aporte na sociedade. Já o sócio ostensivo, é a empresa investida, ela fica responsável por gerir o negócio, assim como executá-lo, possuindo obrigações perante terceiros em nome próprio e não perante a sociedade.
Ou seja, o sócio oculto terá direitos aos resultados obtidos, que não incidem tributação, sendo a maior vantagem. O sócio ostensivo, por sua vez, não perde o controle societário e consegue obter o aporte para crescimento da empresa.
Em síntese é a formação de uma sociedade de natureza jurídica simples, motivo pelo qual possui menos custos e traz maior segurança ao empreendedor e ao investidor.
Essas são as principais modalidades de contratos de investimentos.
Como visto, existem diversas disposições legais aplicáveis para cada espécie contratual, de modo que é de extrema importância consultar e estudar qual modalidade de investimento se adapta melhor a situação e estratégia de execução para crescimento e expansão do negócio, sempre com o auxílio de profissional capacitado para elaboração de um contrato que traga segurança para os empreendedores e os investidores.