O regime de bens no momento do casamento é uma questão de extrema importância e que talvez, nem todas as pessoas pesquisam ou procuram orientação adequada para a tomada de decisão. Quando tratada de forma superficial, sem o devido conhecimento, pode levar a serias consequências e implicações no futuro.
Atualmente, nosso Código Civil prevê a existência de quatro tipos de regimes de bens, quais sejam, (i) comunhão parcial de bens, (ii) a comunhão universal de bens, (iii) a participação final nos aquestos e a (iv) separação total de bens.
Pois bem, antes de definir qual regime de bens faz mais sentido para cada casal, especialmente para os empresários e sócios de sociedades empresariais, é importante ter em mente, o que é e como funciona cada um dos quatro regimes acima mencionados.
A comunhão parcial de bens, está disciplinada no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil. Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal e serão divididos igualmente em caso de divórcio.
A comunhão universal de bens, está prevista no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil. Aqui, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns ao casal e serão divididos igualmente em caso de divórcio. Este regime implica que tudo o que cada cônjuge possua, antes ou durante o casamento, pertencerá a ambos.
A participação final nos aquestos, encontra respaldo no artigo 1.672 e seguintes do Código Civil. Este regime é o menos pactuado pelos nubentes. Diferentemente dos anteriores, ele é uma combinação da comunhão parcial e da separação total de bens. Os bens adquiridos antes do matrimonio são exclusivos de cada um. Já os adquiridos durante o casamento, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos de forma equitativa, levando em consideração as contribuições de cada cônjuge para a aquisição desses bens.
A separação total de bens, pautada no artigo 1.687 do Código Civil, dispõe que cada um dos cônjuges mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os que foram adquiridos antes do casamento, quanto os que forem adquiridos durante o vínculo conjugal. Aqui, não há compartilhamento de bens, exceto aqueles expressamente acordados entre o casal. Portanto, cada cônjuge terá administração exclusiva dos bens que lhe cabem.
Como visto acima, o regime de bens é basicamente um conjunto de regras que define juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento e como ficará em caso de dissolução da entidade matrimonial.
É importante destacar, que nos termos do artigo 1.640 do Código Civil, se os nubentes não escolherem o regime de bens, para suprir a sua omissão, a legislação atual impõe o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, não é exigida a escritura pública de pacto antenupcial. Para as demais modalidades de regime de bens, deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial, feito por escritura pública em Cartório de Notas e levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento.
Observe que esse procedimento apenas garante os efeitos do pacto antenupcial sobre os cônjuges. Assim, para que o pacto antenupcial produza efeitos contra terceiros, é necessário também fazer o registro em livro especial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Agora, com o conhecimento de cada um dos regimes de bens previstos em nossa legislação, quais seriam as implicações de cada um deles para empresários e pessoas ligadas a sociedades empresariais?
Em relação ao regime de comunhão parcial de bens, esse não se mostra muito interessante, pois pode expor os empresários a riscos financeiros e legais associados à empresa, portanto, o mesmo pode ser considerado menos atraente em comparação com as demais opções. Afinal, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal e, portanto, podem ser utilizados para satisfazer obrigações comerciais, incluindo as dívidas e processos judiciais contra a empresa. Além do mais, em caso de divórcio, a divisão de bens adquiridos durante o casamento pode ser complicada, especialmente se houver ativos empresariais envolvidos.
A comunhão universal de bens, tal como a analisada anteriormente, também não traz nenhuma segurança para os empresários, pois neste regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns ao casal. Isso significa que os ativos empresariais estão sujeitos à divisão em caso de divórcio, colocando em risco o patrimônio da empresa. Sem contar a necessidade de obter o consentimento do cônjuge para certas decisões empresariais, o que pode acabar limitando a autonomia e a agilidade na gestão da empresa, especialmente em casos em que os interesses pessoais e comerciais entram em conflito.
A participação final nos aquestos, por sua vez, pode não ser a mais apropriada para empresários devido a algumas razões específicas. Esse regime, como visto anteriormente, mescla algumas características da comunhão parcial e da separação total de bens. Assim, enquanto os bens obtidos antes do casamento e aqueles explicitamente excluídos permanecem como propriedade individual de cada cônjuge, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, respeitada obviamente a contribuição equitativa para aquisição dos mesmos. Contudo, como a divisão em caso de divórcio é baseada nas contribuições de cada cônjuge para sua aquisição, essa abordagem pode resultar em disputas e complexidades na definição de como os ativos empresariais serão repartidos, especialmente se as contribuições de cada cônjuge para o negócio não estiverem claramente definidas.
Estabelecer as contribuições de cada cônjuge para a aquisição dos bens pode ser subjetivo e desafiador de quantificar, sobretudo no contexto empresarial, onde o trabalho e os recursos financeiros podem se entrelaçar de forma complexa. Essa situação pode desencadear litígios prolongados e onerosos em caso de divórcio, afetando a estabilidade e o funcionamento da empresa.
Como visto, nenhum dos regimes acima citados parecem ser ideais para empresários, de modo que o regime da separação total de bens pode ser o mais apropriado e seguro – isso não é uma regra, eis que tudo dependerá do pacto antenupcial e do interesse e planejamento futuro dos cônjuges – , mas de toda forma, este regime prevê que, em regra, o patrimônio dos cônjuges não se comunica, ou seja, os bens e direitos adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento, continuam sendo exclusivamente de sua propriedade, assim como os frutos e rendimentos gerados por estes bens. O mesmo ocorre com as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges, antes ou durante o casamento, que continuam sendo obrigações apenas do cônjuge que as contraiu, o que significa que apenas o patrimônio desse cônjuge poderá ser atingido em eventual execução.
Nesse passo, entre os regimes de bens previstos na legislação brasileira, o que melhor atenderia a necessidade de proteção do patrimônio empresarial seria o regime da separação total de bens.
Como visto, há diversas implicações significativas de não escolher um regime de bens adequado antes do casamento, portanto, é essencial que os casais considerem cuidadosamente suas opções e busquem aconselhamento legal especializado para a tomada de decisão. Além disso, é recomendável revisar periodicamente o regime de bens escolhido, especialmente em casos de mudanças significativas nas circunstâncias financeiras ou familiares.
Em suma, a escolha de um regime de bens é uma etapa fundamental na preparação para o casamento, e negligenciá-la pode resultar em complicações legais e financeiras no futuro, por outro lado, realizando uma análise aprofundada sobre o tema, podem proteger seus interesses e garantir uma base sólida para o seu relacionamento.