A representação das mulheres na política brasileira é uma questão de extrema relevância e necessidade, e, diante dessa demanda, atualmente existem cotas de gênero nas eleições para as câmaras de vereadores e assembleias legislativas, servindo como uma ferramenta que objetiva aumentar a representatividade feminina na política.
Essa política inclusiva faz com que os partidos políticos sejam obrigados a apresentar, sob pena de indeferimento do registro de candidatura, uma porcentagem mínima de 30% e máxima de 70% para as candidaturas de cada gênero.
Outrossim, embora o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não mencione de forma explícita que as cotas são direcionadas para mulheres, este dispositivo legal estabelece um padrão mínimo para cada gênero, por óbvio, com o objetivo de criar um equilíbrio entre os gêneros na política brasileira, impondo que os partidos tenham – pelo menos – 30% de candidatas mulheres.
Todavia, embora seja uma iniciativa extremamente relevante, foram notoriamente observadas diversas fraudes e irregularidades, especialmente mediante a criação de candidaturas femininas “laranjas”, ou seja, alguns partidos registraram candidaturas femininas apenas para preencherem um requisito formal, sem ao menos distribuírem os recursos financeiros necessários para as campanhas destas mulheres.
Como a lei não traz de forma específica um momento para que seja realizada a investigação da existência de candidatas fictícias, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que tal fraude se caracteriza como uma categoria de “abuso,” podendo ser apurado mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral, como também, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Além disso, conforme o entendimento do TSE, a comprovação de que realmente essa fraude tenha ocorrido possui consequências devastadoras à chapa, podendo atingir todos os integrantes dela, inclusive aqueles que eventualmente sejam eleitos ou que não tenham participado de tal irregularidade.
Ou seja, conforme o entendimento do indigitado Tribunal, o reconhecimento de fraude à candidatura de gênero implica na desconstituição do registro de candidatura e a anulação dos votos atribuídos a todos os candidatos do partido.
Significa dizer que o partido perderá todas as cadeiras que conquistou.
Afinal, o TSE compreende que a ocorrência dessa fraude proporciona uma falsa competição pelo voto popular, e, por isso, deve ocorrer tão relevante consequência, qual seja, a cassação dos registros de todos que participaram da chapa e se beneficiaram, mesmo que indiretamente, com a conduta fraudulenta.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o § 5º do art. 20 da Resolução 23.609/2019 do TSE:
“§ 5º. A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.” (incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Muito embora não pareça justa a punição de candidatos que sequer participaram da fraude, constata-se que as candidaturas femininas fictícias causam enorme desequilíbrio nas eleições, prejudicando diretamente o Estado Democrático de Direito, e, por essa razão, como medida de justiça, o TSE vem aplicando tais penalidades de forma mais rigorosa, a fim de evitar futuras fraudes e consagrar – de forma mais efetiva – a busca de melhor representação das mulheres na política brasileira.