Recentemente, o desarquivamento e a retomada de tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei de Seguros – Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 29, de 2017 – repercutiram no mercado segurador.
Tal Projeto, que tem sua origem no Projeto de Lei n° 3.555/2004 e teve redação aprovada na Câmara dos Deputados em 2017, visa a instituir uma Lei Geral de Seguros no Brasil, revogando os atuais dispositivos do Código Civil que regulam a temática, em especial, os artigos 757 a 802.
Além disso, o PLC aborda questões de resseguro, prescrição e contêm dispositivos que interferem nos meios de solução de conflitos.
Mais detalhadamente, segundo a Explicação da Ementa da Atividade Legislativa do próprio Senado Federal, o Projeto “dispõe que a atividade seguradora será exercida de modo que se viabilizem os objetivos da República, os fins da ordem econômica e a plena capacidade do mercado interno, nos termos da Constituição Federal; estipula que o Poder Executivo da União terá competência para expedir atos normativos, atuando em proteção dos interesses dos segurados e seus beneficiários; considera integrantes da atividade seguradora, além dos contratos de seguro, também os contratos necessários à sua plena viabilidade, como o resseguro e a retrocessão; considera instrumentais à atividade seguradora as corretagens de seguros e resseguros.”
Portanto, justificada a repercussão acontecida, eis que qualquer alteração legislativa com tal amplitude impactaria sensivelmente um mercado muito relevante em nosso país, cujos benefícios, indenizações, resgates, sorteios e despesas médicas e odontológicas pagas, em 2022, atingiram a marca de R$ 454 bilhões, segundo dados da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).
Para aqueles que elogiam o conteúdo do PLC 29/2017, o novo marco legal do contrato de seguro promoveria maior segurança jurídica às partes envolvidas no negócio jurídico securitário, servindo como um único referencial normativo que disciplinaria não apenas a etapa pré-contratual, como também a execução e a resolução contratual.
Afirmam estes, em síntese, que o texto proposto traria maior clareza aos operadores que utilizam o serviço de seguro, apresentando um caráter de defesa dos consumidores e beneficiários que estaria em consonância com outras legislações de outros países do mundo.
Ainda, sustentam que o Projeto traria harmonia e equilíbrio para todas as partes envolvidas, notadamente consumidores, corretores, seguradores e resseguradores.
Por sua vez, para aqueles que, ao contrário, criticam o conteúdo do PLC 29/2017, o Projeto se mostra obsoleto e desconectado do desenvolvimento tecnológico ocorrido nos últimos anos e acabaria por encarecer e inviabilizar a contratação de seguro e resseguro para diversas atividades econômicas, além de limitar a inovação, dificultando ou mesmo impedindo a criação de novos produtos e serviços mais modernos e adequados com a necessidade do consumidor atual.
Nesta ótica, afirmam que, por ter sido originalmente escrito há quase duas décadas (em 2004), o PLC conflita com outras leis já em vigor, como a Lei Complementar nº 126 (de janeiro de 2017), que trata das operações de resseguro, e a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e que poderia, também, chegar a inviabilizar o Open Insurance, ecossistema digital ainda em implementação, uma vez que a proposta não contempla, por exemplo, a contratação de seguros por meios remotos.
Afirmam estes, ainda, que se aprovado, o PLC, além de estar em contrariedade a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como por exemplo o Tema 1112, impactaria pontos como a autonomia de negociação e a simplificação e a flexibilização de produtos, apresentando divergências relevantes – especialmente quanto ao fim da padronização de produtos e maior liberdade – quando comparado com legislações de mercados de seguros de vários outros países.
Como se vê, as diferenças de opiniões estão bem caracterizadas, sendo certo que – evidentemente – muito aconteceu após o ano de 2017, época da aprovação do Projeto na Câmara dos Deputados.
Qualquer nova lei deve ser atualizada e equilibrada e o estudo e análise profunda dos impactos se impõem, sendo muito importante acompanhar de perto a tramitação legislativa desse Projeto.
Atualmente, o texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, para a emissão de relatório.