A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese que cabe exclusivamente ao estipulante, nos contratos de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações aos segurados acerca das condições contratuais.
Assim, foi afastado das seguradoras o dever de fornecer tais informações, considerando a dinâmica da contratação desta modalidade de seguro.
Afinal, no seguro coletivo, a negociação para a definição dos riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, restrições de direitos, cláusulas contratuais, etc., ocorre tão somente entre estipulante e seguradora.
Aqueles que serão propriamente os “segurados” não participam dessas tratativas.
Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca de todas as cláusulas contratuais, normalmente atuando, também, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento.
Tanto a seguradora quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao estipulante, que contrata o seguro coletivo, com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente vinculadas ao estipulante por relação empregatícia ou associativa.
Concluída a etapa da formação da “apólice mestre”, o estipulante, que assume perante a seguradora a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados, deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de “segurado” às pessoas a ele vinculadas.
A dinâmica da contratação, portanto, realmente justifica a decisão, na medida em que o contrato principal não é celebrado pelos integrantes do grupo, inobstante, através de uma única apólice, serem atingidas uma multiplicidade de pessoas, formando-se, assim, variadas relações jurídicas individuais.
É nesse momento que o julgamento opera precipuamente seus efeitos: o estipulante, na fase de adesões, deverá exercer o dever de informação, em especial quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.
O veredito, proferido no Recurso Especial nº 1874788-SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inclusive, ressaltou que “no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado“.
A relação jurídica principal, estabelecida entre o estipulante e a seguradora, permanece estável e inalterável durante toda a vida do contrato, e, ao mesmo tempo, no âmbito do grupo, ocorre constante mutação em razão da permanente entrada e saída de segurados, sendo certo que somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que a seguradora toma efetiva ciência individualizada do segurado da apólice coletiva.
Por fim, importante destacar que tal julgado ocorreu conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, pelo que a decisão final é consolidada em forma de “Tema Repetitivo”, para melhor compreensão dos órgãos do Poder Judiciário e operadores do direito, e o posicionamento adotado deverá ser aplicado aos demais processos que estejam em trâmite sobre a mesma questão jurídica.