Quando um torcedor sai de casa para ir ao estádio, ele não vai apenas assistir a um jogo, jogo se vê em casa. Ele vai ao estádio para fazer seu time vencer, para convencer onze homens em campo de que eles são capazes. Essa reflexão traduz com precisão a força emocional e simbólica que move as torcidas brasileiras. É justamente a partir dessa paixão coletiva, tão intensa que o próprio termo “torcida” foi incorporado ao léxico da língua portuguesa em razão daqueles que vibram e anseiam pela vitória de seu time, que se torna indispensável analisar a responsabilidade civil das torcidas organizadas, enquanto grupos que canalizam essa energia em manifestações nem sempre compatíveis com os limites legais e sociais.
Nessa perspectiva, o artigo 178 da Lei Geral do Esporte, (Lei nº 14.597/2023) define torcedor como “toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo”. O próprio dispositivo, em seu §1º, reconhece ser facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas. Já o §2º estabelece que se considera torcida organizada, para os efeitos da Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se estrutura para fins lícitos, especialmente o de torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Dessa forma, percebe-se que o legislador não apenas reconheceu a legitimidade da manifestação coletiva da paixão esportiva, como também delimitou o enquadramento jurídico dessas entidades, que passam a existir como associações civis, com direitos e deveres próprios, e consequentemente sujeitas à responsabilização civil por eventuais danos decorrentes de suas condutas ou de seus integrantes.
Sob o prisma jurídico, tem-se que responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de reparar o dano causado a outrem, em razão de conduta ilícita ou de descumprimento de dever jurídico. Como leciona Flávio Tartuce1, “responsabilizar é atribuir a alguém uma obrigação por um prejuízo cível”. Nesse sentido, o autor esclarece que a responsabilidade “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Em complemento, Sérgio Cavalieri Filho2 ensina que a responsabilidade “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo oriundo da violação de um dever jurídico”. Assim, a responsabilidade civil se caracteriza como um dever jurídico sucessivo, que surge para restaurar o equilíbrio violado em razão do descumprimento de um dever jurídico originário.
Dessa forma, considerando que o comportamento do agente causador do dano implica à vítima um prejuízo, seja ele material ou extrapatrimonial, a responsabilidade civil tem como finalidade restabelecer o equilíbrio patrimonial e moral rompido, impondo ao causador do dano o dever de reparação.
No contexto esportivo, a responsabilidade civil ganha contornos particulares, sobretudo quando se analisa a atuação das torcidas organizadas. A Lei Geral do Esporte já anteriormente precedida pelo Estatuto do Torcedor, adotou uma perspectiva inovadora ao equiparar o torcedor à figura do consumidor, e as entidades responsáveis pela organização das competições e as detentoras do mando de jogo ao fornecedor (ROSIGNOLI, Mariana; RODRIGUES, Sérgio Santos. Manual de Direito Desportivo. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2015.). Essa equiparação tem por finalidade garantir maior proteção àquele que participa do espetáculo esportivo, reconhecendo a vulnerabilidade do torcedor-consumidor diante das estruturas organizadas do esporte.
A partir dessa lógica, aplica-se a teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual aquele que desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco para terceiros, deve responder objetivamente pelos danos dela decorrentes. Em outras palavras, independe de culpa a obrigação de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No que tange à responsabilização, a LGE é categórica ao estabelecer, que a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por seus membros, seja no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta. Trata-se de uma responsabilidade ampla, que visa coibir a violência e preservar a segurança coletiva, imputando às entidades organizadas o dever de zelar pela conduta de seus integrantes.
Os clubes, por sua vez, podem ser responsabilizados solidariamente quando houver vínculo direto com a torcida, como ocorre em casos de apoio financeiro, cessão de símbolos, uso da marca ou incentivo institucional à atuação da organizada. Nesses casos, reconhece-se uma comunhão de interesses e uma extensão da esfera de risco, justificando a responsabilização conjunta, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação nº 1010552-35.2016.8.26.0361).
Como a lei estabelece que as torcidas uniformizadas possuem responsabilidade civil objetiva e solidária. Assim, é plenamente cabível o ajuizamento de ação indenizatória contra a torcida que causou o dano, a qual deverá ressarcir integralmente os prejuízos causados. Para reforçar essa diferenciação, há casos em que o próprio clube, ajuíza uma ação em face da torcida organizada, pelos danos causados pela mesma, como foi o caso da ação movida pela Clube Athlético Paranaense contra a torcida organizada do time, denominada Torcida Organizada Os Fanáticos (TOF), no ano de 2017, em razão dos danos causados pelos membros da organizada no estadio, como a depredação das catracas de entrada e saída, depredando patrimônio do clube, pelo que resta configurada sua responsabilidade por eventuais danos ocasionados durante o episódio.
Seguindo esta linha, é fundamental distinguir a responsabilidade do torcedor comum daquela atribuída à torcida organizada. De acordo com o art. 178, §3º, da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), a torcida organizada não se confunde com a organização esportiva que apoia, de modo que o clube não responde pelos danos provocados fora das dependências do estádio ou de suas imediações, situações em que não detém o dever de fiscalização ou segurança, incumbência esta atribuída ao poder público.
Já as torcidas organizadas, enquanto associações formalizadas e dotadas de estrutura própria, permanecem integralmente responsáveis pelos atos praticados por seus membros, ainda que fora do ambiente esportivo. Essa previsão reflete a necessidade de se impor um dever de vigilância e autocontenção a essas entidades, reconhecendo que a liberdade de associação deve sempre coexistir com o respeito à ordem pública e aos direitos de terceiros.
Ao mesmo tempo, impõe-se também uma reflexão de natureza social acerca da discrepância existente na forma de responsabilização, uma vez que, de modo geral, tanto as entidades esportivas quanto o senso comum dos torcedores e telespectadores tendem a atribuir, quase de maneira automática, os episódios de violência relacionados ao futebol aos integrantes das torcidas organizadas, frequentemente associados a classes socioeconômicas menos favorecidas.
Um exemplo concreto que ilustra essa dinâmica foi a medida adotada pelo presidente do Club Athletico Paranaense, Mário Celso Petraglia, consistente no aumento do preço dos ingressos para o setor Buenos Aires Inferior, local onde se situa a torcida organizada “Os Fanáticos”, após episódios de violência e desordem ocorridos no estádio em setembro de 2017.
Tal decisão suscita um questionamento relevante: seria a exclusão econômica dos torcedores de menor poder aquisitivo uma solução eficaz para a erradicação da violência nos estádios?
Em igual passo, não se pode coibir ou criminalizar toda uma torcida, tampouco estigmatizar uma classe social inteira, em razão da conduta de uma parcela minoritária de seus integrantes. A complexidade do fenômeno da violência no futebol impede generalizações simplistas: muitas vezes, não se sabe ao certo o que leva o torcedor a agir de forma violenta, se o faz movido pelo impulso e pelo calor da paixão, ou se age apenas pela própria violência em estado puro, como um fim em si mesma. A analogia com a célebre confissão de Heisenberg, personagem de “Breaking Bad”, é reveladora: “Skyler, todas as coisas que eu fiz, você precisa entender, eu fiz por mim. Eu gostava. Eu era bom nisso. E eu estava vivo.” Tal reflexão ilustra a tênue fronteira entre a paixão e o prazer pela transgressão, entre o impulso emocional e a busca deliberada pelo caos.
Ainda que mereçam críticas contundentes determinadas medidas adotadas por clubes e dirigentes, sobretudo aquelas que, sob o pretexto de conter a violência, acabam por reforçar barreiras socioeconômicas e restringir o acesso democrático aos estádios, é inegável que a discussão não pode se limitar ao campo da emoção ou da liberdade de expressão do torcedor. A paixão, a euforia e até mesmo a fúria que movem as arquibancadas são, sem dúvida, a essência vital que faz pulsar o coração do futebol brasileiro; contudo, essa mesma energia, quando desprovida de limites jurídicos e éticos, pode converter-se em catalisadora de tragédias.
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer que a liberdade de manifestação do torcedor, ainda que amparada constitucionalmente, não é um direito absoluto. Tal liberdade deve coexistir com a responsabilidade civil das torcidas organizadas e dos clubes, de modo a assegurar a integridade física e moral dos demais participantes do espetáculo esportivo. O esporte, enquanto fenômeno social e cultural de imenso alcance, demanda não apenas entusiasmo e pertencimento, mas também responsabilidade e consciência coletiva.
O emblemático episódio ocorrido no Estádio do Pacaembu, em 1995, ilustra de forma paradigmática a urgência dessa reflexão. Naquele trágico confronto entre torcidas, que resultou em mais de 120 feridos e uma morte, nenhuma entidade, nem clubes, nem torcidas, foi responsabilizada civilmente, sob o argumento de que seria imprevisível a deflagração da violência ao término de um clássico, especialmente diante das condições estruturais precárias do estádio, então em reforma. O entendimento judicial vigente à época, de que não haveria como antever o conflito, escancarou uma lacuna no tratamento jurídico da responsabilidade no âmbito esportivo, permitindo que a impunidade se sobrepusesse à necessidade de reparação e prevenção.
A ausência de responsabilização naquele caso emblemático revela uma compreensão ultrapassada e complacente com a violência institucionalizada nos estádios, desconsiderando que a previsibilidade de tumultos e confrontos entre torcidas rivais é, há décadas, um dado notório da realidade futebolística nacional.
Dessa forma, conclui-se que a efetiva pacificação dos estádios não se alcançará por meio da segregação econômica ou da criminalização simbólica das camadas populares, mas pela consolidação de uma cultura de responsabilidade compartilhada entre torcedores, torcidas, clubes e poder público. A violência no futebol não é um fenômeno isolado nem fruto de uma classe social específica, mas o reflexo de uma estrutura que, historicamente, negligenciou a educação esportiva, a segurança coletiva e a responsabilização civil dos agentes envolvidos.
Assim, o desafio que se impõe ao direito desportivo contemporâneo é o de equilibrar o fervor da torcida com a racionalidade jurídica, de modo que a emoção permaneça como força vital do futebol, sem que se converta em instrumento de violência. Em última análise, a civilidade nas arquibancadas é também um reflexo da maturidade de uma sociedade que aprende a torcer, e a responder, dentro dos limites da lei.
- Tartuce. Flávio Manual de direito civil: volume único/ Flávio Tartuce. – 14, ed., rev., atual. e ampl. • Rio de Janeiro : Método, 2024. l.744 p.; 24 cm. ↩︎
- Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 59 edição, Malheiros, 2004, pg. 82. ↩︎
Por Valentina Moro
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